TJAC - 0701260-68.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC) - Processo 0701260-68.2022.8.01.0011 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - AUTOR: B1Keiton de Brito DinizB0 - B1Eliane de Brito GouveiaB0 - RÉU: B1Etivaldo Diniz e Irmão LtdaB0 - B1Edina Maria Gomes Diniz D'avilaB0 - CONFINANTE: B1Maria Gorete Pereira de BritoB0 - B1Antônio José Queiroz DinizB0 - INTRSDO: B1Municipio de Sena Madureira AcreB0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Estado do AcreB0 - B1Procuradoria Regional Federal da 1ª RegiãoB0 - B1Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRAB0 - Despacho Apelação pp. 165/173.
Dê-se vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º).
Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Sena Madureira- AC, 01 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
02/07/2025 08:45
Expedida/Certificada
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01/07/2025 15:24
Mero expediente
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30/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/05/2025 05:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:47
Juntada de Mandado
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28/04/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:35
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0701260-68.2022.8.01.0011 - Usucapião - Autor: Keiton de Brito Diniz - Inicialmente, recebo a pretendida "antecipação de tutela" como "tutela cautelar", determinando a averbação da presente ação de usucapião na matrícula do imóvel, a fim de promover publicidade aos eventuais terceiros de boa-fé.
Precedentes1 .
Designei para Data: 30/04/2025 Hora 08:30, audiência de instrução e julgamento a ser realizada em sistema híbrido (link: meet.google.com/yts-sbbp-sam), remetendo os autos à CEPRE para os atos preparatórios com a antecedência necessária.
Cumpra-se. -
31/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:46
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:30:00, Vara Cível.
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) Processo 0701260-68.2022.8.01.0011 - Usucapião - Autor: Keiton de Brito Diniz - Decisão Verifica-se dos autos que até o presente momento, o requerido não apresentou contestação, embora devidamente citados, conforme pp. 118.
Portanto decreto a revelia da inventariante Edina Maria gomes Muniz D'Avila, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, intime-se a parte requerente para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas, sob pena de preclusão ou quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o prazo em dobro previsto para as manifestações da defensoria, nos termos do art. 186 do CPC.
Havendo o interesse na produção de provas, deverão as partes apontar a utilidade da prova, bem como a demonstração da conveniência da realização dessa prova para o deslinde da controvérsia, advertidos desde já que o pedido de forma genérica não será admitido.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas, limitadas a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 23 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/01/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 13:39
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:30
Mero expediente
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/08/2024 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
03/06/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2024 19:38
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 14:16
Mero expediente
-
15/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
04/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:47
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 16:25
Mero expediente
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/09/2023 09:02
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
18/08/2023 12:54
Expedida/Certificada
-
14/08/2023 17:26
Mero expediente
-
06/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 06:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 07:57
Ato ordinatório
-
23/06/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Edital.
-
11/05/2023 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 20:30
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 10:03
Publicado ato_publicado em 23/11/2022.
-
22/11/2022 09:21
Expedida/Certificada
-
17/11/2022 23:40
Mero expediente
-
08/11/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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