TJAC - 0701056-49.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701056-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Wesley de Barros FragaB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação, e, por conseguinte, revogo a liminar caso concedida.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (pp. 60/61).
Publicar e intimar e certificar o trânsito em julgado e arquivar. -
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0701056-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:13
Ato ordinatório
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10/06/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:08
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0701056-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wesley de Barros Fraga - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:44
Ato ordinatório
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12/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:29
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:09
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0701056-49.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Wesley de Barros Fraga - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu contra Wesley de Barros Fraga busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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