TJAC - 0703462-87.2018.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Henrique G.
Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Devedora: Marileide Barroso da Silva - Autos n.º 0703462-87.2018.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado Devedor Marileide Barroso da Silva Despacho Defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha".
Realizadas as diligências e frustrado o bloqueio de valores ou bens para garantia da presente execução, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC.
Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas nos autos, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC.
Intimar e cumprir.
Rio Branco- AC, 01 de Abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juiz de Direito -
10/04/2025 09:18
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:40
Mero expediente
-
06/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 04:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 16:49
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Henrique G.
Schroeder (OAB 3780/SC) Processo 0703462-87.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Devedora: Marileide Barroso da Silva - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita e alega, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia e, no mérito, excesso de execução em razão da cobrança de juros de mora inobservando os parâmetros legais.
Ao final, nega genericamente todos os fatos.
A parte credora impugnou (pp. 288/290). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 159/167) o que evidencia que a Devedora não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte contrária, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 222, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de excesso de execução, considerando não se tratar de matéria de ordem pública, não é admissível a tese ser suscitada na seara de exceção de pré-executividade, razão pela qual não conheço do pedido.
Ademais, vale frisar que a parte credora demonstrou desde a inicial a evolução do débito, enquanto que a excipiente sequer cumpriu o disposto no art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra.
No mais, em homenagem ao princípio da inércia judicial, ante a não indicação de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
28/01/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:26
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
21/10/2024 06:19
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 13:21
Mero expediente
-
09/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 03:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 10:42
Mero expediente
-
03/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:06
Mero expediente
-
18/02/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 08:57
Mero expediente
-
11/12/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:11
Ato ordinatório
-
18/11/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:03
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2022 10:49
Expedida/Certificada
-
09/06/2022 10:54
Ato ordinatório
-
09/06/2022 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/06/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
06/05/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 10:09
Ato ordinatório
-
05/01/2022 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:30
Ato ordinatório
-
13/12/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 10:38
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 13:43
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:36
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2021.
-
17/09/2021 14:31
Ato ordinatório
-
15/09/2021 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 11:42
Ato ordinatório
-
05/07/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 09:45
Bloqueio/penhora on line
-
13/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 08:46
Ato ordinatório
-
21/10/2020 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 08:44
Juntada de Mandado
-
16/10/2020 15:24
Mero expediente
-
09/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2020 15:07
Realizado cálculo de custas
-
06/04/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 12:43
Expedida/Certificada
-
30/03/2020 17:00
Ato ordinatório
-
05/03/2020 15:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:18
Expedida/Certificada
-
13/02/2020 08:38
Mero expediente
-
08/11/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 11:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2019.
-
25/09/2019 13:56
Expedida/Certificada
-
24/09/2019 18:40
Ato ordinatório
-
16/09/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2019.
-
29/08/2019 11:50
Publicado ato_publicado em 29/08/2019.
-
28/08/2019 11:01
Expedida/Certificada
-
20/08/2019 15:01
Ato ordinatório
-
07/06/2019 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2019 08:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2019.
-
29/05/2019 09:08
Expedida/Certificada
-
20/05/2019 08:44
Mero expediente
-
07/05/2019 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2019 11:39
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 10:59
Publicado ato_publicado em 15/02/2019.
-
14/02/2019 10:20
Expedida/Certificada
-
25/01/2019 21:18
Outras Decisões
-
23/10/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2018 08:54
Publicado ato_publicado em 27/09/2018.
-
26/09/2018 14:54
Expedida/Certificada
-
25/09/2018 16:44
Ato ordinatório
-
25/09/2018 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2018 20:38
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2018 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 09:04
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2018 09:35
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 11:28
Publicado ato_publicado em 14/05/2018.
-
11/05/2018 10:20
Expedida/Certificada
-
09/05/2018 10:19
Outras Decisões
-
27/03/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 14:41
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2018 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700922-20.2024.8.01.0013
Vicencia Oliveira do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jannyelle Mesquita da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 10:44
Processo nº 0713740-74.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
S. H. Ibanes Industria e Comercio de Tel...
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/09/2023 05:56
Processo nº 0800040-03.2023.8.01.0013
Justica Publica
Municipio de Feijo - Ac
Advogado: Marco Antonio Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2023 12:28
Processo nº 0700982-27.2023.8.01.0013
Jose Almir Moreira
Valter Del Grossi
Advogado: Marcel Bezerra Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2023 13:44
Processo nº 0700224-48.2023.8.01.0013
Uniao Educacional do Norte
Raimundo Christyan Melo Braga
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2023 08:41