TJAC - 0701192-44.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:50
Mero expediente
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14/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) Processo 0701192-44.2024.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S.A. - A parte autora Banco Bradesco S.A. promoveu contra Felipe Zottele Vasconcelos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada (fls. 06/07), permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Intimem-se. Às providências, com brevidade. -
01/04/2025 10:42
Expedida/Certificada
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) Processo 0701192-44.2024.8.01.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S.A. - Réu: Felipe Zottele Vasconcelos - Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que produza seus efeitos legais, declarando EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Caso não haja previsão expressa no acordo, atribuo ao requerido o pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 22 de janeiro de 2025.
Dr.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
29/01/2025 15:08
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:22
Homologada a Transação
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25/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:59
deferimento
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27/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:18
Ato ordinatório
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26/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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