TJAC - 0703462-19.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0703462-19.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: Souto Distribuidora e Transportadora Eireli (A Fuga das Galinhas) - 1 - Banco Bradesco S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Elisandra Silva de Souza e Souto Distribuidora e Transportadora Eireli (A Fuga das Galinhas), e, posteriormente, celebraram acordo em que contemplaram todos os processos em curso, conforme termo de acordo de pp. 109/114.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 109/114, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Com base no artigo 922 do CPC, suspendo o processo até 01/06/2027, conforme acordo. 3 - Intimem-se. -
28/03/2025 15:52
Expedida/Certificada
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14/03/2025 09:10
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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29/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Regina Pereira Nogueira (OAB 3979/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0703462-19.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Banco Bradesco S/A - Avalista: Elisandra Silva de Souza, Souto Distribuidora e Transportadora Eireli (A Fuga das Galinhas) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
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10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
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06/12/2024 16:05
Evoluída a classe de 12154 para 156
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11/11/2024 17:13
Outras Decisões
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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26/10/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:46
Outras Decisões
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16/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:28
Processo Reativado
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15/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 10:56
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 09:24
Execução frustrada
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10/10/2023 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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20/09/2023 10:02
Processo Reativado
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18/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 18:06
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 12154, classe_nova: 156
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17/05/2021 16:12
Processo Reativado
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19/01/2021 16:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/01/2021 16:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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19/01/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2021.
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09/11/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:22
Expedida/Certificada
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28/10/2020 22:13
Ato ordinatório
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21/10/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2020 12:39
Realizado cálculo de custas
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14/10/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 12:03
Expedida/Certificada
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28/09/2020 08:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2020 11:10
Processo Reativado
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03/08/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 15:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 09:31
Expedida/Certificada
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27/07/2020 12:05
Homologada a Transação
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23/07/2020 16:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 15:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2020.
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25/05/2020 10:17
Expedida/Certificada
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15/05/2020 18:00
Execução frustrada
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14/05/2020 17:55
Conclusos para despacho
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12/05/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2020 14:46
Outras Decisões
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06/05/2020 13:56
Realizado cálculo de custas
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05/05/2020 17:00
Conclusos para despacho
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05/05/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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