TJAC - 0700366-51.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 52187/PE) - Processo 0700366-51.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Expedite Gonçalves de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em vista da justificativa e documentos juntados pela requerente (fls. 252/284), defiro-lhe a gratuidade da justiça.
Uma vez que o réu compareceu aos autos e apresentou contestação (fls. 170/198), dou por suprida sua citação (CPC, art. 239, §1º), e por tempestiva sua defesa (CPC, art. 218, §4º).
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:51
Mero expediente
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25/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:44
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC), Joanna Carolina Almeida de Souza Vasconcelos (OAB 52187/PE) Processo 0700366-51.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedite Gonçalves de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A. - Ciente do r.
Acórdão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001405-16.2024.8.01.0000 (pp. 242-246).
Assim, considerando que presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência alegada, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido.
Anoto que esta deliberação está de acordo com a decisão de mérito do Agravo de Instrumento n.º 1001405-16.2024.8.01.0000, que não reconheceu o direito do autor ao benefício da gratuidade da justiça, mas apenas revogou a decisão que à indeferiu por não ter sido observada intimação prévia disposta no § 2º doa rt. 99 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 16:32
Expedida/Certificada
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24/01/2025 20:18
Mero expediente
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26/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:43
Processo Reativado
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26/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 07:42
Juntada de Acórdão
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08/11/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2024 15:42
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:18
Expedida/Certificada
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12/09/2024 14:27
Mero expediente
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13/08/2024 11:05
Juntada de Decisão
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01/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:16
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:08
Expedida/Certificada
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14/06/2024 23:29
Gratuidade da Justiça
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21/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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