TJAC - 0716255-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:28
Mero expediente
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15/08/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 03:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: PEDRO HENRIQUE VASCONCELOS DE ARAUJO, ADV: ALBERTO BARDAWIL NETO (OAB 3222/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC) - Processo 0716255-82.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Eduardo de Alencar Viana e SilvaB0 - RÉU: B1Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe LtdaB0 - Por todas as razões supramencionadas, RECONHEÇO, POR SENTENÇA, a obrigação do Demandado de prestar as contas e o direito do Autor de exigi-las.
Por conseguinte, condeno o Demandado a prestar as contas, de 03/07/2020 até 07/05/2033.
Considerando que as contas já foram prestadas - fls. 59/69, ante o princípio da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, JULGO BOAS as contas prestadas às fls. 59/69, acolhendo o saldo em favor da Requerida indicado à p. 207/208, qual seja, R$ 291.224,10 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos) para fins do art. 552 do CPC, devendo incidir sobre o mesmo, e acaso não ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, correção monetária a partir da prolação da sentença e juros moratórios a partir da data em que deveria ocorrer o pagamento.
Condeno o Demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, para esta fase, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 2.º, do CPC.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
12/08/2025 10:49
Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:33
Expedida/Certificada
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31/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria
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31/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:33
Expedida/Certificada
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24/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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03/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alberto Bardawil Neto (OAB 3222/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), LUCAS EDUARDO SANTOS GUERRA (OAB 4664/AC), Pedro Henrique Vasconcelos de Araujo (OAB 6141/AC) Processo 0716255-82.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Eduardo de Alencar Viana e Silva - Réu: Swiss Park Rio Branco Incorporadora Spe Ltda - Diante do contexto processual, verifica-se que: A tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera; A parte ré juntou relatório de débitos e contrato, reiterando que as informações solicitadas já foram disponibilizadas; A parte autora não especificou, de forma objetiva, quais dados ainda seriam necessários para sanar suas dúvidas.
Assim, considerando o princípio da colaboração processual previsto no artigo 6.º do Código de Processo Civil, é necessário delimitar os pontos controvertidos e evitar o prosseguimento desnecessário do feito.
Decido: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se, diante da juntada dos documentos pela ré, há alguma pendência objetiva a ser sanada.
Caso positivo, deverá especificar, de forma clara, os dados ou informações que entende ainda não terem sido fornecidos pela requerida, justificando a necessidade dos mesmos.
Após a manifestação do autor, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação específica poderá implicar na extinção parcial ou total do feito, caso constatada a ausência de objeto a ser apreciado.
Findo o prazo, venham-me os autos conclusos para análise e deliberação. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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28/01/2025 20:44
Outras Decisões
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21/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:27
Infrutífera
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09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2024 11:43
Expedida/Certificada
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31/07/2024 08:11
Expedição de Carta.
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31/07/2024 08:08
Ato ordinatório
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30/07/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 13:00:00, 5ª Vara Cível.
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10/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2024 11:40
Expedida/Certificada
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03/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:14
Expedida/Certificada
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29/12/2023 12:02
Emenda à Inicial
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22/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:16
Realizado cálculo de custas
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10/11/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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