TJAC - 0723619-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0723619-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Yara dos Santos SantiagoB0 - RÉU: B1Banco BV S.AB0 - B1Tauana Santos de JesusB0 - Defiro o pedido de citação da requerida Tauana Santos de Jesus por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada pela Agência de Correios e Telégrafos, nos termos do artigo 248, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no endereço indicado na pág. 135 Expeça-se a carta de citação com as devidas formalidades legais, devendo a Secretaria diligenciar para seu encaminhamento. 3.
Indefiro o pedido constante às págs. 134 quanto à expedição de ofício à OAB/AC e ao NUMOPEDE/AC, tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos robustos e suficientes que evidenciem, de forma concreta, a prática de advocacia predatória por parte da profissional indicada -
25/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:56
Mero expediente
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11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0723619-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Antonia Yara dos Santos SantiagoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos endereços encontrados em nome de Tauana Santos de Jesus, realizada mediante sistema SISBAJUD, constantes nas páginas 123/126. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:58
Ato ordinatório
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30/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tábata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB 87889/PR) Processo 0723619-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Yara dos Santos Santiago - Réu: Tauana Santos de Jesus, Banco BV S.A - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, informando a parte autora que foi vítima de golpe praticado por estelionatários, que lhe teriam levado a erro, ao ofertar empréstimo com condições vantajosas, condicionando o serviço ao pagamento da quantia de R$ 350,00 para fins de liberação do escore, quantia que a autora pagou, mediante transferência à pessoa chamada Tauana Santos de Jesus, segunda demandada, integrante do grupo fraudador, apropriando-se esta de tal valor.
Apontando a conduta ilícita do ré recebedora da quantia transferida e do banco gestor da conta, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado o bloqueio de valores na conta bancária dos réus.
Deixou de apresentar a qualificação e endereço da corré Tauana por desconhecê-los e pediu providências do Juízo para obtenção desses dados.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora comprova que realizou transferência via PIX à conta bancária titularizada por Tauana Santos de Jesus, mantida junto ao Banco BV, em 29/11/2024 (p. 28), também apresentando minuta de aparente mensagem que recebeu a título de oferta de empréstimo (pp. 29-31), bem como boletim de ocorrência em razão do ato criminoso (pp. 25-27).
Considerando a verossimilhança da narrativa autoral, bem como o perigo de desfalque da conta beneficiada, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que defiro em parte o pedido liminar para determinar a PESQUISA DE ENDEREÇO e BLOQUEIO DE VALORES na plataforma SISBAJUD em nome da ré Tauana Santos de Jesus, CPF *99.***.*92-27 no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Indefiro o pedido em tal sentido direcionado ao banco réu, mantenedor da conta bancária beneficiada com os valores transferidos, na medida em que não há nos autos elementos de prova quanto à conduta ilícita praticada pelo requerido na gestão da quantia recebida pela titular.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
29/01/2025 17:45
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 16:52
Expedida/Certificada
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21/01/2025 14:50
Tutela Provisória
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08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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