TJAC - 0700860-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0700860-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jardson dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Forte no exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 12:07
Infrutífera
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13/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) - Processo 0700860-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jardson dos Santos LimaB0 - RÉU: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 17/06/2025, às 12:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
22/05/2025 09:26
Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
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15/05/2025 12:49
Ato ordinatório
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15/05/2025 12:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:15
Infrutífera
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10/02/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) Processo 0700860-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jardson dos Santos Lima - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento C/C pedido de antecipação de tutela.
Aduz a parte autora que realizou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, em 23 de dezembro de 2022, com valor de entrada de R$ 7.800,00 e 60 parcelas mensais de R$ 1.221,41.
Após iniciar o pagamento, o Autor constatou abusividades contratuais, como a aplicação de taxas de juros acima do acordado e a capitalização indevida, o que motivou sua busca pelo Judiciário para revisão das condições do contrato.
Requereu, a antecipação dos efeitos da tutela, com o intuito de reduzir as parcelas mensais e permitir o depósito dos valores em juízo via consignação em pagamento.
Além disso, o Autor argumenta as abusividades praticadas pelo Réu dificultam o cumprimento das obrigações, o que pode acarretar o atraso no pagamento, a inscrição em cadastros negativos e até mesmo a apreensão do veículo.
Por fim, pugna também pelo o segredo de justiça.
Eis o relatório decido: A parte autora requer, em sua inicial, a concessão de segredo de justiça, alegando a necessidade de proteger seus dados e informações pessoais.
Contudo, ao analisar o pedido, não se vislumbra fundamento legal suficiente para a concessão de tal medida, razão pela qual indefiro o pedido de segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, os processos são públicos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
Com relação a Tutela de urgência de acordo com o artigo 300 do CPC, pode ser concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação a Probabilidade do direito, embora o Autor alegue abusividade no contrato, o exame das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados exige uma análise mais detalhada, o que deve ser feito ao longo do processo.
A alegação de que as taxas de juros são superiores ao acordado não é suficiente para demonstrar, de maneira clara e inequívoca, que o Autor tem razão em seu pedido.
A plausibilidade do direito será melhor avaliada no decorrer da instrução processual.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não há elementos que justifiquem a urgência da medida, considerando que o contrato foi celebrado em 22/09/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, o que descaracteriza a urgência da medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
POSTO ISSO, ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, DENEGO os efeitos da tutela antecipada.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 27/02/2025 às 12:00h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
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28/01/2025 09:36
Expedição de Carta.
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28/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
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23/01/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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21/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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