TJAC - 0706097-65.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Alvará.
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração oposta pela requerente, Karina Distribuidora Ltda.,em face da sentença de extinção da execução, pugna pela a correção de erro material, no tocante ao valor de R$ 8.09177 para R$ 8.091,77; Alteração da expressão expedição de alvará em favor da executada para expedição de alvará em favor do exequente.
Ademais, a parte apresentou os dados bancários para a transferência do valor de R$ 36.227,31, relativos aos depósitos mencionados nos autos, bem como junta, indevidamente, recurso de apelação que não diz respeito a este processo.
Eis o relatório decido: Quanto ao erro material, acolho o pedido da parte requerente, corrigindo os seguintes pontos: O valor de R$ 8.09177 será alterado para R$ 8.091,77; A expressão "expedição de alvará em favor da executada passará para expedição de alvará em favor do exequente.
Tais correções visam adequar a sentença ao que foi efetivamente decidido, não havendo alteração substancial de seu conteúdo.
No entanto, observa-se que, em anexo aos embargos de declaração, foram juntados aos autos um recurso de apelação (fls. 279/282), o qual, ao que tudo indica, não diz respeito a este processo, dado que a parte mencionada nos autos não se relaciona com os presentes.
Diante disso, intime-se a parte para que se manifeste sobre a pertinência do recurso de apelação apresentado, esclarecendo se este foi juntado erroneamente aos autos ou se há alguma relação com o processo em trâmite.
Caso o recurso não tenha vinculação com este feito, determino sua imediata desconsideração e exclusão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 09:01
Expedida/Certificada
-
25/04/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Com efeito, a satisfação da obrigação constitui uma das formas de extinção da execução, conforme disposto no art. 924, II, do CPC, uma vez que o valor da dívida corresponde exatamente ao montante disponibilizado pela parte executada.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Determino a expedição de alvará em favor da executada dos valores dispostos conforme comprovantes juntados às fls 244/245 e 275, no qual deverá a parte executada fornecer as informações referentes à sua conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Compulsando os autos, observa-se que as fls. 261, o contador judicial indicou o valor relativo a condenação fixada nos autos.
A parte ré, as fls. 265, informou que não concorda com o valor dos cálculos apresentados, uma vez que já realizou o valor da condenação em momento anterior.
A parte autora, as fls. 267, concordou com os cálculos da contadoria judicial e requereu a intimação da demandada para complementação dos valores pagos, visto que se encontra valor em aberto.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a alegação do devedor, de que não concorda com os calculos da contadoria em razão de já ter realizado o pagamento da condenação em momento anterior, não há como esta ser acolhida.
Isso porque, o fato da parte ter realizado o pagamento do valor que entende incontroverso, não pode ser observado como fator apto a afastar os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo.
Importante consignar que, para impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, a parte impugnante deve apresentar os cálculos que julga correto, desta forma, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como os valores que a parte credora requer que sejam lançados, não há impedimento para, com base nos cálculos do contador, proceder a adequação aos seus cálculos.
Nesse sentido, vemos a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS.
A impugnação de cálculos se faz também com cálculos, com a apresentação tempestiva, e de forma matemática, dos valores que a parte entende devidos, sob pena de preclusão.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento.
RELATÓRIO (TRT-2 - AP: 10008033320205020341, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma).
Portanto, considerando que a parte mesmo que intimada não apresentou nos autos os valores que entende correto em relação a impugnação, homologo o cálculo apresentado pela contadoria.
Ademais, intime-se a parte devedora para no prazo de 10 (dez) dias providenciar o pagamento do valor remanescente, em relação a quantia já depositada nos autos, sob pena de bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:11
Outras Decisões
-
12/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
08/02/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, fl. 261, nos termos da Decisão de fl. 259. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
02/02/2025 20:25
Ato ordinatório
-
31/01/2025 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
31/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/01/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 08:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0706097-65.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Karina Distribuidora Ltda - Devedor: Banco Bradesco S/A - Destarte, objetivando dirimir a questão, considerando-se a impugnação apresentada pela parte autora, bem como pela parte ré, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculos da referida sentença, observando-se o depósito de fl. 245.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para dele se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2025 15:24
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 06:05
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:42
Outras Decisões
-
14/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 17:06
Mero expediente
-
30/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:42
Ato ordinatório
-
19/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:58
Outras Decisões
-
20/08/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
17/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:53
deferimento
-
11/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/07/2024 09:50
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:48
Evoluída a classe de 7 para 156
-
10/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
14/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 09:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
28/03/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/03/2024 03:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
21/03/2024 06:13
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 18:15
Mero expediente
-
25/01/2024 07:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
09/12/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 08:50
Infrutífera
-
07/11/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
06/11/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
01/11/2023 13:29
Ato ordinatório
-
01/11/2023 13:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 08:30:00, 1ª Vara Cível.
-
31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 07:30
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 15:40
Outras Decisões
-
03/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:53
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:43
Infrutífera
-
11/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 19:06
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 14:59
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/06/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
16/05/2023 09:11
Ato ordinatório
-
15/05/2023 20:42
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 18:56
Mero expediente
-
12/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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