TJAC - 0705083-90.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:15
Ato ordinatório
-
10/02/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) Processo 0705083-90.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Comercial Aliança Ltda - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação, o titular do crédito manifestou sua expressa discordância com a extinção da execução fiscal sugerida pela Resolução nº 527/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Invocou a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme previsão do artigo 1º da referida Resolução e, nesse sentido, disse que Lei Estadual própria - no caso, a Lei Complementar 53/1996, alterada pela Lei Complementar 371/2020 - regula integralmente o tema e traz suas próprias faixas de valores e requisitos para ajuizamento de novas execuções fiscais e para desistência de execuções fiscais em curso (p. 78).
Diante da manifestação do titular do crédito e da inexistência de hipótese legal que ampare a extinção da execução fiscal, impõe-se o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras dada empresa Comercial Aliança Ltda, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, cumpram-se os itens 5 e 6 da decisão de pp. 38/39. 7.
Intimem-se. -
30/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:37
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:00
Ato ordinatório
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:36
Mero expediente
-
03/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:36
Ato ordinatório
-
31/10/2023 10:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/10/2023 10:42
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 01:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:25
Mero expediente
-
12/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:00
Apensado ao processo
-
09/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:18
Ato ordinatório
-
15/11/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:04
Ato ordinatório
-
04/11/2021 08:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 08:35
Curador
-
24/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 12:09
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2019 09:45
Expedição de Edital.
-
20/08/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 17:26
Publicado ato_publicado em 10/08/2018.
-
09/08/2018 15:23
Expedida/Certificada
-
09/08/2018 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 20:34
Recebidos os autos
-
07/08/2018 20:34
Mero expediente
-
25/07/2018 20:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 20:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 09:38
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2018 20:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 11:53
Publicado ato_publicado em 23/11/2017.
-
21/11/2017 15:55
Expedida/Certificada
-
21/11/2017 12:22
Recebidos os autos
-
21/11/2017 12:22
Outras Decisões
-
08/07/2017 14:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 17:25
Publicado ato_publicado em 20/02/2017.
-
20/02/2017 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2017 17:16
Expedida/Certificada
-
10/02/2017 15:58
Ato ordinatório
-
10/02/2017 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 08:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2016 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2016 08:31
Audiência admonitória não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2016 10:20:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
20/06/2016 14:23
Publicado ato_publicado em 20/06/2016.
-
17/06/2016 15:37
Expedida/Certificada
-
16/06/2016 16:40
Mero expediente
-
16/06/2016 16:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 16:30
Recebidos os autos
-
16/06/2016 16:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 10:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 10:58
Recebidos os autos
-
16/06/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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