TJAC - 0803144-83.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 20:23
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:41
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:35
Indeferimento
-
12/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Moraes dos Santos (OAB 7260/RO) Processo 0803144-83.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Francisco Lima de Oliveira - Intimado para dizer acerca da possibilidade de extinção da presente ação sugerida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o titular do crédito exequendo disse que apenas as execuções abaixo de R$ 2.539,80 poderão ser enquadradas como baixo valor remanescente e informou o valor do débito exequendo (p. 79).
Isso posto, considerando a ausência de concordância da parte exequente, bem como a ausência de fundamentos legais que justifiquem a extinção da presente execução fiscal, determino o prosseguimento normal do feito. 2.
Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras do executado Francisco Lima de Oliveira, até o limite do crédito exequendo. 3.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5.
Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, comprovando a propriedade, quando possível. 7.
Expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação a incidir sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como de intimação da penhora (art. 841, NPCP), observando o disposto nos artigos 838 a 840 do CPC. 8.
Intimem-se. -
30/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:37
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 06:51
Ato ordinatório
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 04:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:33
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 14:24
Mero expediente
-
09/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:50
Mero expediente
-
08/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:03
Ato ordinatório
-
19/10/2023 09:59
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 10:43
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:13
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:25
Quebra de sigilo bancário
-
27/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/03/2023 08:52
Publicado ato_publicado em 09/03/2023.
-
08/03/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:52
Ato ordinatório
-
17/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 12:24
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
06/07/2022 13:35
Expedida/Certificada
-
01/07/2022 11:27
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:05
Quebra de sigilo bancário
-
07/04/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 12:33
Ato ordinatório
-
25/10/2021 12:20
Juntada de Mandado
-
11/05/2021 02:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 17:42
Ato ordinatório
-
05/11/2019 14:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/10/2019 10:50
Publicado ato_publicado em 10/10/2019.
-
10/10/2019 10:50
Publicado ato_publicado em 10/10/2019.
-
09/10/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
09/10/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
08/10/2019 10:19
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2019 11:06
Ato ordinatório
-
07/10/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 10:35
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2019 08:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
04/10/2019 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:02
Mero expediente
-
02/10/2019 08:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 13:51
Publicado ato_publicado em 17/07/2019.
-
16/07/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
01/07/2019 10:26
Recebidos os autos
-
01/07/2019 10:26
Mero expediente
-
07/02/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 14:30
Publicado ato_publicado em 24/07/2018.
-
23/07/2018 10:01
Expedida/Certificada
-
17/05/2018 19:28
Ato ordinatório
-
23/02/2018 19:41
Publicado ato_publicado em 23/02/2018.
-
20/02/2018 14:06
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 15:17
Ato ordinatório
-
12/01/2018 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 15:16
Publicado ato_publicado em 10/10/2017.
-
05/10/2017 15:21
Expedida/Certificada
-
04/10/2017 16:29
Ato ordinatório
-
04/10/2017 16:29
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2017 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 16:45
Publicado ato_publicado em 24/10/2016.
-
19/10/2016 15:52
Expedida/Certificada
-
19/10/2016 12:57
Outras Decisões
-
17/10/2016 08:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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