TJAC - 0712063-77.2021.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Dias da Silva (OAB 120640MG) Processo 0712063-77.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodoan Logística e Transportes Ltda - Réu: Ceramica Joao de Barro Industria e Comercio - Eireli - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
18/03/2025 07:44
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:02
Ato ordinatório
-
17/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Dias da Silva (OAB 120640MG) Processo 0712063-77.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodoan Logística e Transportes Ltda - Réu: Ceramica Joao de Barro Industria e Comercio - Eireli - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 72/73), devendo haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença.
Considerando o pedido de comprimento de sentença e o que mais consta dos autos, determino: 1) Observado o valor da dívida, conforme demonstrativo de débito à pág. 73, intime-se a parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
28/01/2025 17:14
Expedida/Certificada
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25/01/2025 16:03
Outras Decisões
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29/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:16
Processo Reativado
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19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 11:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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16/12/2022 07:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2022 23:28
Homologada a Transação
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29/11/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 08:42
Expedição de Carta.
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07/11/2022 09:15
Expedição de Carta.
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20/10/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2022 09:56
Expedida/Certificada
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18/10/2022 18:49
Ato ordinatório
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18/10/2022 18:47
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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29/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 21:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 14:00
Expedição de Carta.
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01/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:40
Expedida/Certificada
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28/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2022 12:41
Ato ordinatório
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26/07/2022 11:31
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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25/07/2022 14:02
Expedida/Certificada
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21/07/2022 11:46
Outras Decisões
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21/05/2022 22:11
Conclusos para decisão
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21/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/03/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 07:53
Outras Decisões
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25/02/2022 13:36
Expedição de Carta.
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25/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2022 09:35
Expedida/Certificada
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23/02/2022 11:51
Expedida/Certificada
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23/02/2022 11:10
Ato ordinatório
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23/02/2022 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2022 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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22/02/2022 23:25
Emenda a inicial
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21/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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27/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2021 14:20
Expedida/Certificada
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23/09/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 17:43
Mero expediente
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21/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 08:55
Realizado cálculo de custas
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17/09/2021 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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