TJAC - 0700091-41.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0700091-41.2025.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Credilly Soluções Financeiras LtdaB0 - DEVEDOR: B1Aldimar Braga FerreiraB0 - Despacho Defiro o pedido de p. 71.
Proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema SISBAJUD.
Encontrando-se bens, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 29 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
01/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:08
Mero expediente
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27/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:08
Juntada de Mandado
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05/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira de Abreu Almeida (OAB 247085/RJ) Processo 0700091-41.2025.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credilly Soluções Financeiras Ltda - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III do CPC, recebo a inicial.
Concedo o diferimento do recolhimento da Taxa Judiciária ao final da demanda não abrangendo o recolhimento da Taxa de Diligência Externa que deverá ser recolhida previamente à citação do devedor.
O título executivo extrajudicial expressa-se em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas no valor de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais), ver p. 39-54.
O valor atualizado da execução é R$ 11.826,64 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Indefiro a tutela de urgência pleiteada, visto que a execução seguirá o rito legal dos art. 827 e seguintes do CPC.
Cite-se o devedor Aldimar Braga Ferreira - CPF n.º *65.***.*28-49 para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829).
Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC.
O prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC).
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 27 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
28/01/2025 14:00
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:00
Determinação de Citação
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27/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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