TJAC - 0710502-81.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO KIYOSHI SATO (OAB 64756/PR), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), ADV: VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA (OAB 67981/PR) - Processo 0710502-81.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACRE,B0 - Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Cooperativa de Crédito e Investimentos do Acre em desfavor de Karine de Lima Linard ME, objetivando dirimir os vícios existentes, em tese, na decisão proferida às fl. 280.
A parte embargante discorreu que o aludido provimento judicial apresenta os vícios erro material e omissão, uma vez que a suspensão do processo, por força do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, seria prematura, tendo em vista o não exaurimento das medidas conducentes à citação da parte ré.
Com fulcro nesses argumentos, o embargante postulou o acolhimento dos aclaratórios em apreço para corrigir os referidos pontos contraditórios da decisão impugnada, conferindo, ainda, efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Na ordem processual vigente, os embargos de declaração são vocacionados a exercer três relevantes funções: a) esclarecer a decisão, eliminando possíveis obscuridades ou contradições; b) integrar a decisão, colmatando eventuais omissões; e c) corrigir erros materiais porventura existentes no provimento judicial.
Convém ressaltar, preambularmente, que o recurso em questão deve se subsumir a alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que seja empregado com o objetivo de prequestionamento da matéria, porquanto a discordância em relação às premissas da decisão ou a conclusão do julgado e a rediscussão da pretensão do embargante não autorizam a interposição dessa espécie recursal.
No caso concreto, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do expediente recursal.
A decisão impugnada não determinou a suspensão do processo e não indeferiu, naquele momento, eventual pedido de citação da embargada por outros meios factíveis.
Assim, não se observa erro material ou omissão na decisão impugnada.
Com base nesses fundamentos, não conheço dos embargos de declaração.
Manifeste-se a parte embargante sobre o documento de fl. 295 no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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15/04/2025 13:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/03/2025 13:13
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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12/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB 67981/PR), Ricardo Kiyoshi Sato (OAB 64756/PR) Processo 0710502-81.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE SICOOB ACRE, - Devedor: Karine de Lima Linard Me (Mercantil e Distribuidora Kl) - 1.
Defiro o pedido de citação da parte devedora, por aviso de recebimento em mãos próprias, no endereço declinado na petição de fl 289: Avenida Governador Edmundo Pinto, n.º 2.138, Conjunto Rui Lino, CEP 69.919-850, Rio Branco, Acre. 2.
Feita essa derradeira tentativa, se não for perfectibilizada a citação da devedora, encaminhe-se o feito concluso para decisão de suspensão do processo, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 11:48
Outras Decisões
-
12/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:21
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
29/01/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB 67981/PR), Ricardo Kiyoshi Sato (OAB 64756/PR) Processo 0710502-81.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DO ACRE ¿ SICOOB ACRE, - Devedor: Karine de Lima Linard Me (Mercantil e Distribuidora Kl) - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa. -
28/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
23/12/2024 10:08
Ato ordinatório
-
20/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:43
Expedição de Carta.
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 19:15
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 18:08
Expedida/certificada
-
20/08/2024 18:07
Expedida/certificada
-
20/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:08
Ato ordinatório
-
02/08/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 07:44
Outras Decisões
-
19/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 16:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 07:29
Ato ordinatório
-
08/04/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:03
Ato ordinatório
-
02/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
23/01/2024 09:56
deferimento
-
30/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:18
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2023 11:42
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 11:08
Outras Decisões
-
20/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 19:46
Ato ordinatório
-
31/05/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2023 10:15
Expedida/Certificada
-
10/02/2023 14:29
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 07:24
Publicado ato_publicado em 15/09/2022.
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14/09/2022 09:15
Expedida/Certificada
-
13/09/2022 13:21
Outras Decisões
-
08/09/2022 15:32
Realizado cálculo de custas
-
02/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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