TJAC - 0702012-86.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:54
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andriw Souza Vivan (OAB 4585/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) Processo 0702012-86.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: CONDOMÍNIO IBIZA - Reclamada: Diana Cristina Lustosa Braga - Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, ao qual se acresce a multa de 10% (dez por cento), determino: A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; Execute na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 3.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 4.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 5.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 6.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 6.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 6.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 7.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 8.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 9.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
30/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 06:27
Expedição de Carta.
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30/01/2025 06:17
Evoluída a classe de 436 para 156
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23/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:06
deferimento
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23/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:28
Processo Reativado
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22/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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23/09/2024 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:49
Expedição de Carta.
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16/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 10:26
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:08
Infrutífera
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22/05/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
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17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 11:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:19
Decretação de revelia
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07/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:35
Evoluída a classe de 436 para 156
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07/05/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 13:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 13:31
Ato ordinatório
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07/05/2024 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 13:20
Infrutífera
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10/04/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2024 11:35
Expedida/Certificada
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09/04/2024 10:03
Expedição de Carta.
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08/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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