TJAC - 0703921-76.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:24
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:36
Expedição de Carta.
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31/01/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) Processo 0703921-76.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Eliane Moreira da Silva - DESIGNAÇÃO Designo o dia 30/04/2025 às 08:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/tfp-sems-upm Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 17 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
30/01/2025 11:08
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:30:00, Juizado Especial Cível.
-
03/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:01
deferimento
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21/11/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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