TJAC - 0708991-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
31/01/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara da Silva Tonello (OAB 5269/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0708991-77.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Marclio Rodrigues Lira - Réu: Banco do Brasil S/A. - DAMIÃO MARCLIO RODRIGUES LIRA opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos em face da sentença de pp.198, visando sanar suposta contradição no referido decisum.
Relatado o essencial, decido.
Tempestivos os embargos ofertados.
Compulsando os declaratórios verifica-se que a parte embargante busca modificar matéria de mérito do julgado, ou seja, não se trata de contradição, mas insurgência com os argumentos que fundaram a decisão, o que diante do princípio da unicidade recursal, adotado pelo CPC, não pode ser atacada por meio de embargos de declaração.
Ausentes os requisitos do art. 1.022, da norma processual civil.
A parte autora foi devidamente intimada a comprovar a sua hipossuficiência ou recolhimento da taxa judiciária, porém não cumpriu o seu mister, mantendo-se inerte quanto à determinação do juízo.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
A sentença de fl. 198, embora concisa, abordou claramente a questão da ausência de recolhimento das custas iniciais e da consequente extinção do feito, em consonância com o art. 290 do CPC.
Eventualmente insatisfeita a embargante com o resultado do julgamento, deverá manejar os recursos cabíveis a este fim.
Posto isso, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.= -
30/01/2025 13:24
Expedida/Certificada
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23/01/2025 12:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/12/2024 13:04
Juntada de Decisão
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17/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:31
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:47
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 10:09
Outras Decisões
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14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
19/06/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 11:34
Mero expediente
-
12/06/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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