TJAC - 0715062-03.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRTON SENA DA COSTA COELHO (OAB 5593/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA (OAB 3192/AC) - Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Colegio Vitoria Ltda-eppB0 - RÉU: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - Encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre. -
28/08/2025 08:47
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 19:32
Mero expediente
-
15/08/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA (OAB 3192/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: AYRTON SENA DA COSTA COELHO (OAB 5593/AC) - Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Colegio Vitoria Ltda-eppB0 - RÉU: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
21/07/2025 12:13
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 08:40
Ato ordinatório
-
09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA (OAB 3192/AC), ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: AYRTON SENA DA COSTA COELHO (OAB 5593/AC) - Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Colegio Vitoria Ltda-eppB0 - RÉU: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedido formulados pelo Colégio Vitória LTDA , fazendo isto com fundamento nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixado em 10% do calor da causa devidamente atualizado, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WERTZ DOS SANTOS ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA (OAB 149/AC), ADV: AYRTON SENA DA COSTA COELHO (OAB 5593/AC), ADV: IDELCLEIDE RODRIGUES LIMA (OAB 3192/AC) - Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Colegio Vitoria Ltda-eppB0 - RÉU: B1INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDAB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. -
27/05/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 08:27
Ato ordinatório
-
29/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), Ayrton Sena da Costa Coelho (OAB 5593/AC) Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colegio Vitoria Ltda-epp - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. -
01/04/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 10:41
Ato ordinatório
-
01/04/2025 08:14
Mero expediente
-
23/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:56
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
12/03/2025 10:08
Outras Decisões
-
25/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Ayrton Sena da Costa Coelho (OAB 5593/AC) Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colegio Vitoria Ltda-epp - Réu: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/03/2025 às 08:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
17/02/2025 15:56
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 12:30
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Idelcleide Rodrigues Lima (OAB 3192/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Ayrton Sena da Costa Coelho (OAB 5593/AC) Processo 0715062-03.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colegio Vitoria Ltda-epp - Réu: INSTITUTO AGUIAS DO SABER LTDA - Trata-se de ação indenizatória proposta pelo Colégio Vitória Ltda. em desfavor do Instituto Águias do Saber Ltda., visando à condenação da parte demandada ao ressarcimento de danos materiais e morais em virtude de ilicitudes perpetradas na vigência do contrato de locação do estabelecimento educacional.
Consoante a narrativa da exordial, a autora celebrou contrato de locação com a ré em 2007, para que esta administrasse a Escola de Ensino Fundamental e Médio Colégio Vitória Ltda, localizada na Rua Vitória, n.º 36, Bairro Guiomard Santos, Rio Branco, Acre.
O prazo do contrato era de 7 (sete) anos e a locatária ré deveria pagar aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais) no primeiro ano e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a partir do mês de fevereiro de 2008.
Em 7 de junho de 2014, as partes pactuaram a prorrogação do prazo de vigência do contrato até o dia 31 de dezembro de 2018, bem como o reajuste do aluguel para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
O objeto do contrato de locação era a assunção dos serviços educacionais prestados pelo Colégio Vitória Ltda e para cumprir esse escopo, a locatária ficou responsável pelas instalações físicas, bens móveis, professores e alunos matriculados na instituição.
Conforme o pacto contratual, competia a locatária também os pagamentos referentes ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), taxas, energia elétrica, água, telefone, seguro e ao parcelamento da dívida de imposto de renda perante a Receita Federal.
No entanto, terminado o período de vigência contratual, a ré não deixou o bem imóvel, violando, pois, o disposto no artigo 569, inciso IV, do Código Civil e no artigo 23, inciso III, da Lei n.º 8.245/1991.
E, ainda, de forma clandestina e desleal, criou uma nova instituição de ensino, com a utilização do cadastro da locadora na rede Pitágoras, fornecedora de material didático, e com a transferência dos alunos e dos arquivos correspondentes para o Instituto do Águias do Saber.
Além disso, copiaram o projeto pedagógico do Colégio Vitória, elaborado por uma equipe multidisciplinar para credenciar a Escola Águias do Saber.
Com fulcro nesses argumentos, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), danos materiais no importe de R$ 313.359,79 (trezentos e treze mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos) e lucros cessantes no importe de R$ 1.420.000,00 (um milhão e quatrocentos e vinte mil reais).
A petição inicial aportou neste Juízo cível instruída com os documentos de fls. 37/479.
Em decisão interlocutória de fls. 497/499, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Foi realizada audiência de conciliação em 22 de agosto de 2024, mas não houve a celebração de acordo (fls. 708/709).
Na contestação, a ré verberou que, no princípio, pactuou com a autora contrato inominado, com características de arrendamento, e apenas posteriormente foi feito o contrato de locação.
Afirmou que, em virtude de problemas estruturais no prédio, as partes consentiram na construção de um terceiro pavimento, o qual custaria o valor de R$ 155.475,60 (cento e cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e deveria ser ressarcido pela locadora até o dia 31 de julho de 2014, porém esta não realizou o pagamento.
A demandada afirmou que não deixou dívidas para a demandante e que os contratos pactuados com funcionários, fornecedores e alunos foram formalizados em nome do Instituto M.I.O.
Passarinho (Águias do Saber), CNPJ n.º 08.***.***/0001-58.
Historiou que precisou realizar obras úteis e necessárias e construir uma quadra poliesportiva e um estacionamento, conforme exigências do plano diretor da cidade e do Conselho de Educação, que perfizeram o valor de R$ 241.647,44 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e também deveriam ser compensados com os valores devidos à locadora.
A locatária ré discorreu ainda que devolveu o prédio e os bens móveis em bom estado de conservação e que não utilizou a procuração outorgada pela autora para fins ilícitos, mas tão-somente para as certificações educacionais perante o Conselho de Educação estadual.
Ademais, o contrato entabulado com o Sistema Pitágoras não possui cláusula de exclusividade e que o material didático fornecido por essa instituição é utilizado por outras escolas desta cidade.
A transferência dos alunos matriculados teria sido feita de forma transparente, com a comunicação à autora, aos pais dos alunos e aos Conselho de Educação.
Segundo a demandada, o projeto pedagógico foi alterado para atender às exigências do Ministério da Educação.
Enfatizou, assim, que não houve descumprimento das cláusulas previstas no contrato de locação.
Dessarte, o réu postulou a improcedência dos pedidos veiculados pela autora (fls. 710/736).
A parte ré juntou a documentação de fls. 737/1.180.
Em sede de réplica, a autora redarguiu os argumentos da peça defensiva, pleiteando a procedência dos pedidos formulados (fls. 1.184/1.196).
As partes requereram a produção de provas orais às fls. 1.200/1.202 e 1.204/1.205.
Por fim, em consulta processual, observou-se que a Primeira Câmara Cível não conheceu do agravo de instrumento n.º 001488-32.2024.8.01.0000, Rel.
Des.
Laudivon Nogueira, interposto visando à reforma da decisão que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (fls. 695/696), cujo acórdão transitou em julgado no dia 7 de novembro de 2024. (2) Preliminares As partes não arguiram matérias preliminares e este juízo não observou a existência de questões dessa natureza a serem reconhecidas de ofício. (3) Pontos controvertidos a) A locatária ré não adimpliu corretamente o contrato de locação firmado com a autora, violando o disposto no artigo 569 do Código Civil e no artigo 23 da Lei n.º 8.245/1991? A locatária ré não disponibilizou o imóvel no estado em que o recebeu à autora? b) A locatária criou, de forma desleal, uma instituição de ensino educacional concorrente, transferiu os alunos matriculados no Colégio Vitória e o cadastro perante a Rede Pitágoras para essa nova instituição? Tais atos são ilícitos e ensejam a responsabilização civil da locatária? c) A conduta da parte ré causou danos morais e materiais à demandante, no importe declarado na petição inicial? (4) Distribuição do ônus da prova Mantém-se a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, impondo-se à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373 do diploma processual. (5) Provas Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante da parte ré e na prova testemunhal, conforme requerido às fls. 1.200/1202 e 1.204/1.205, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c. o artigo 450 do Código de Processo Civil.
No que confere ao pedido de expedição de ofício ao Crea/AC, à Prefeitura de Rio Branco e à Seinfra, para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação referente às obras realizadas no imóvel locado entre os anos de 2007 e 2019, trata-se de providência a ser adotada diretamente pela parte, pois somente em recusa ou inércia dos respectivos órgão é que competirá a interversão do Poder Judiciário.
As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil.
A parte autora deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o réu pessoalmente, por seu representante legal, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestará depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 18:13
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 08:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
26/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:07
Ato ordinatório
-
11/10/2024 04:43
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2024 05:23
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 08:46
Ato ordinatório
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 11:51
Infrutífera
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2024 16:07
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 10:02
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
15/07/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 06:01
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 10:13
Outras Decisões
-
10/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:05
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 09:21
Mero expediente
-
28/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:34
Processo Reativado
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 09:00
Execução frustrada
-
11/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 09:47
Expedida/Certificada
-
08/11/2022 19:42
Outras Decisões
-
29/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:59
Juntada de Decisão
-
19/07/2022 07:48
Recebidos os autos
-
19/07/2022 07:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/07/2022 07:47
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 07:35
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2022 08:17
Expedida/Certificada
-
09/07/2022 09:32
Outras Decisões
-
04/07/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/06/2022 08:32
Expedição de Carta.
-
02/06/2022 07:38
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
02/06/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2022 08:49
Expedida/Certificada
-
17/05/2022 10:00
Ato ordinatório
-
29/04/2022 09:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
-
01/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2022 08:29
Expedida/Certificada
-
22/02/2022 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2021 08:40
Expedida/Certificada
-
06/12/2021 17:14
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000114-44.2025.8.01.0000
Flavya Rodrigues Fernandes Lunkes
Unama - Faculdade da Amazonia de Rio Bra...
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavandez Mazzali
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 09:11
Processo nº 1000107-52.2025.8.01.0000
Goberto Rabelo de Menezes
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 10:42
Processo nº 1000102-30.2025.8.01.0000
Antonio Anselmo Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Henrique Maggioni
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/01/2025 09:40
Processo nº 0711334-46.2024.8.01.0001
Franklin Gadelha Cavalcante
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/07/2024 09:12
Processo nº 0708726-51.2019.8.01.0001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Marcelo Maia Aranha
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2019 10:13