TJAC - 0700532-84.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700532-84.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Rosa Magalhaes Silva OliveiraB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte apelada, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da apelação apresentada às páginas 273/278, dos presentes autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Feijó-AC, 28 de julho de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
18/07/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0700532-84.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - REQUERENTE: B1Rosa Magalhaes Silva OliveiraB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a ROSA MAGALHÃES DA SILVA OLIVEIRA o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 41), 10/02/2022, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:01
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:52
Mero expediente
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30/04/2025 18:55
Mero expediente
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29/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 06:45
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700532-84.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosa Magalhaes Silva Oliveira - Despacho INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas ou, caso assim entendam, requererem o que de direito, sob pena de preclusão.
Em não havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Feijó-AC, 30 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
03/04/2025 10:23
Expedida/Certificada
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31/03/2025 12:21
Mero expediente
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27/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0700532-84.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosa Magalhaes Silva Oliveira - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do laudo pericial de fls. 196/206, e do estudo socieconômico de fls. 226/237, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Feijó-AC, 03 de fevereiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
03/02/2025 09:50
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:21
Ato ordinatório
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26/12/2024 12:53
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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26/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:24
Outras Decisões
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02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:15
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:47
Expedida/Certificada
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09/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:00
Expedida/Certificada
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18/07/2024 00:22
Ato ordinatório
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02/07/2024 08:20
Ato ordinatório
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12/04/2024 05:31
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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10/04/2024 07:01
Expedida/Certificada
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04/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:12
Ato ordinatório
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28/10/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 19:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2023.
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17/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 06:50
Expedida/Certificada
-
13/10/2023 21:18
Outras Decisões
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04/08/2023 06:01
Conclusos para decisão
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04/08/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:41
Expedida/Certificada
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10/07/2023 06:13
Ato ordinatório
-
07/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:09
Expedida/Certificada
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20/06/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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