TJAC - 0700969-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALDEIR BRAGA FERREIRA (OAB 5702/AC) - Processo 0700969-93.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Aldeir Braga FerreiraB0 - RÉ: B1Gisele Maria Venâncio de FariasB0 - Analisando-se estes autos observa-se que o autor promoveu ajuntada de novos documentos (fls. 65/116), de modo que é indispensável a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Destarte, concedo a parte requerida o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se dos referidos documentos, bem como do teor da petição de fls. 61/64.
No mais, diante dos pedidos de provas genéricas formulado pelas partes, bem como a fim de evitar nulidade processual por cerceamento de defesa, determino: a) intimem-se as partes para especificarem, em 05 (cinco) dias, que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:28
Outras Decisões
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10/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALDEIR BRAGA FERREIRA (OAB 5702/AC) - Processo 0700969-93.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Aldeir Braga FerreiraB0 - RÉ: B1Gisele Maria Venâncio de FariasB0 - Ante a petição de fls. 48/50, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar réplica a contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:41
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:02
deferimento
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23/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldeir Braga Ferreira (OAB 5702/AC) Processo 0700969-93.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Advogado: Aldeir Braga Ferreira, Aldeir Braga Ferreira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
21/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:32
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldeir Braga Ferreira (OAB 5702/AC) Processo 0700969-93.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Aldeir Braga Ferreira, Aldeir Braga Ferreira - Ré: Gisele Maria Venâncio de Farias - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança e pedido liminar, ajuizada por Aldeir Braga Ferreira em face de Gisele Maria Venâncio de Farias.
Aduz a parte autora que é proprietário e locador de um imóvel residencial situado na Rua Veterano R.
Pinto, nº 204, Bloco 03, apto 109, Conjunto Manoel Julião, Rio Branco/AC, conforme comprovado pelo Boletim de Cadastramento Imobiliário anexado aos autos (doc. 01).
Trata-se de um imóvel com dois quartos, uma sala, um banheiro, uma cozinha conjugada com área de serviço e uma vaga de garagem coberta.
Alega, ainda, que em 04/06/2022, o requerente (locador) e a requerida (locatária) firmaram contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 04/06/2022 e término em 04/06/2023, estipulando o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com reajuste anual, conforme contrato anexado (doc. 02).
Após o término do prazo inicial, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, com anuência do locador, em conformidade com o disposto no art. 50 da Lei 8.245/1991.
O contrato previa que o pagamento do aluguel deveria ocorrer até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que, a partir do vencimento em 07/08/2024 (quinto dia útil do mês de agosto), a requerida deixou de cumprir com sua obrigação de pagar os aluguéis, acumulando inadimplência pelos últimos seis meses.
O débito total, incluindo encargos, alcança o valor de R$ 5.618,94 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de débitos anexada aos autos.
O requerente afirma que, desde o aluguel de maio de 2024, a requerida vinha atrasando os pagamentos, alegando dificuldades financeiras.
Apesar disso, informou que devolveria o imóvel, estipulando datas para a entrega das chaves, mas não cumpriu os compromissos, conforme comprovam os prints de conversas do WhatsApp juntados aos autos.
Ainda, o autor sustenta que, mesmo diante da inadimplência da requerida desde 08/08/2024, tentou, por diversos meios, renegociar o débito e obter a devolução do imóvel, mas a requerida se recusa tanto a pagar ou renegociar a dívida quanto a devolver o imóvel.
Afirma, também, que a locatária não atende às suas ligações nem responde às mensagens.
Diante do exposto, e considerando a inadimplência da requerida, o requerente pleiteia, nos termos da Lei 8.245/1991, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, fundamentando o pedido na compensação dos aluguéis vencidos, os quais superam o equivalente a três meses de aluguel. É o breve relato.
Decido.
Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido liminar no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, alegando ausência de garantia locatícia e inadimplência superior a três meses.
Contudo, para concessão da liminar de despejo, é necessário comprovar a mora do locatário, o que demanda notificação válida e inequívoca, conforme §2º do mesmo dispositivo legal.
No caso em análise, as provas apresentadas nos autos não são suficientes para comprovar que a ré foi devidamente notificada, seja para comprovação da mora, seja para rescisão contratual.
As mensagens via WhatsApp anexadas pelo autor não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a locatária teve ciência formal acerca da inadimplência.
Assim, indefiro o pedido liminar de despejo por ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991.
Determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 59, §3º, da Lei nº 8.245/1991, e 335 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:39
Expedida/Certificada
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29/01/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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