TJAC - 0701013-15.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0701013-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Irene Lira MaiaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/08/2025 08:55
Expedida/Certificada
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27/08/2025 10:53
Ato ordinatório
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2025 11:38
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0701013-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Irene Lira MaiaB0 - 1 - Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 - Cite-se o Banco do Brasil para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 9 - Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 10 - Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:42
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:18
Outras Decisões
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12/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/02/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellkson Willon Reis (OAB 5568/AC) Processo 0701013-15.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Lira Maia - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Recebo a inicial. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 05:12
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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