TJAC - 1000152-56.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:33
Ato ordinatório
-
07/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 10:45
Denegado o Habeas Corpus
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27/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:00
Denegado o Habeas Corpus
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27/02/2025 08:00
Mérito
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27/02/2025 07:39
Para Julgamento
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26/02/2025 18:23
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
17/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:42
Ato ordinatório
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Informações
-
05/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000152-56.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Sena Madureira - Impetrante: JORGE GOMES DE FREITAS - - Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jorge Gomes de Freitas (OAB/AC nº 4116), qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, em favor de Jorge Gomes de Freitas, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC.
Relatou o Impetrante que "o Paciente está atualmente recolhido na Unidade Prisional Evaristo de Morais em Sena Madureira" - fl. 2.
Informou "tratar-se de Réu primário, com residência fixa, com profissão definida de pedreiro, com carta de emprego anexa, relatório carcerário atestando trabalho interno e boa conduta, em que cujo cometimentos dos fatos realmente ocorreram, mas impulsionado pelo o excesso de álcool e ciúmes da sua ex esposa em que flagrou a mesma na companhia de outro companheiro" - fl 2.
Afiançou que "em que pese a suposta gravidade do tipo penal a qual resta incursa suposta conduta que lhe é atribuída, tem sofrido grave ilegalidade, como se pretende demonstrar, estando preso provisoriamente, deste 31/08/2024, na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes de Sena Madureira/AC, cumprindo pena e trabalhando em atividades interna como pedreiro, perfazendo até o dia atual mais de 150 (cento e cinquenta) dias encarcerado sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual, extrapolando o limite do razoável" - fl. 2.
Aduziu que "a conversão da prisão em flagrante em preventiva em 01/09/2024, à época, é perfeitamente compreensível.
Agora, a perpetuação desse instituto no tempo, é um escárnio jurídico devendo ser cessada, pois, afronta a dignidade da pessoa humana, as garantias constitucionais do cidadão e vai na contramão dos princípios consagrados dos direitos humanos.
E agindo, assim, o Estado não está fazendo justiça, mas, se vingando do cidadão pelo seu erro" - fl. 3.
Argumentou que "o r.
Magistrado, deixou de considerar importantes requisitos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva, bem como sua manutenção, afirmando, timidamente, sem nenhum fundamento básico ou concreto, em sua decisão (anexa) que o Paciente, se solto, haveria o risco concreto de evasão" - fl. 3.
Consignou que "até o presente processo, o Paciente não tinha nenhuma pecha criminal na sua vida.
Até porque, os fatos que culminaram com a prisão do cidadão foram impulsionados pelo excesso de cachaça e o ciúme, sem grande ofensa a integridade das supostas vítimas: Sandressa de Oliveira Nery, sua ex esposa, com quem o Paciente tem 3 (três) filhos, só desferindo apenas palavrões; já o namorado atual João Vitor da Silva Cordeiro, teve apenas um leve corte na mão esquerda, classificada como lesão leve (vide exame de corpo de delito anexo).
Tanto, assim, que o Paciente estava tão bêbado que foi facilmente dominado pela suposta vítima, mesmo de posse de um facão (pequeno terçado)" - fl. 3.
Enfatizou ser medida de justiça a concessão do direito de responder em liberdade a por ser medida de justiça mais justa e em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência - fl. 3.
Explanou que Justifica-se, "a possível transferência do Paciente para a sua cidade natal de Manoel Urbano/AC, cidade onde morará os seus pais, não causando nenhum perigo já que as partes ofendias moram em Sena Madureira/AC, distante 80 km, comprometendo-se o Paciente a participar de todos os atos processuais" - fl. 4.
Frisou que "em cometimentos dos fatos, o réu foi preso em flagrante delito em 31/08/2024, sendo sua a prisão convertida em prisão preventiva em 01/09/2024, em audiência de custódia, cumprindo pena atualmente na Unidade Penitenciária Evaristo de Macedo, em Sena Madureira, inclusive, trabalhando internamente como pedreiro, tendo um bom comportamento carcerário, conforme documento Certidão anexa" - fl. 5.
Frisou que "o presente caso, configura demora inadmissível, pois trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia cautelar se prolonga por mais de 150 dias sem ter sido realizada a revisão prevista, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade" - fl. 6.
Frisou que "liminar buscada tem apoio não somente em texto legal, mas, sobretudo, nos entendimentos jurisprudenciais, precedentes desse Douto Tribunal de Justiça e, ainda nos das Cortes Superiores, que alinhados ao texto constitucional, revela, especialmente, face ao excesso de prazo e sua consequente ilegalidade - a inércia do Estado na figura do órgão acusador e da autoridade coatora - o desrespeito aos princípios constitucionais imprescindíveis para a manutenção do Estado Democrático de Direito, ofensa à premissas de Direitos Humanos e, principalmente, à Dignidade da Pessoa Humana" - fl. 17.
Narrou que "ausente o periculum libertatis e os requisitos necessários para subsidiar o cárcere preventivo do Paciente impõe-se a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão, o que fica desde já pleiteado" - fl. 18.
Ao final, postulou fls. 18: "Diante de todo o exposto, REQUER digne-se VOSSA EXCELÊNCIA a CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade o decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura com a transferência do Paciente para a cidade de Manoel Urbano/AC; Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar, até a prolatação da sentença, com o cumprimento da medida diversa da prisão na cidade Manoel Urbano/AC.
E, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva, por ser, hoje, ilegal, bem como seja concedida a transferência do mesmo para cumprir medida diversa da prisão em Manoel Urbano/AC.
Outrossim, requer o impetrante seja intimado da inclusão em pauta do julgamento desse Writ, a fim de formular sustentação oral em defesa do paciente quando do julgamento do mérito, nos termos do Regimento Interno." À inicial acostou documentos fls. 20/51. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "Uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Nesse contexto, sem querer adentrar ao meritum causae, até porque a via constitucional eleita não autoriza, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Impetrante, tenho que, ao menos de plano, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro a liminar pleiteada.
Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 271 do Regimento Interno deste Tribunal.
Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 273 do Regimento Interno deste Sodalício.
Intimem-se os Impetrantes para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem-se nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Jorge Gomes de Freitas (OAB: 4116/AC) - Via Verde -
04/02/2025 07:17
Juntada de Informações
-
04/02/2025 06:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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03/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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