TJAC - 0001099-58.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB 118112/RS), ADV: GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 116542/RS) - Processo 0001099-58.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: B1Luiz Henrique Araújo MacedoB0 e outro - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados DIEMERSON FRANCO COELHO E LUIZ HENRIQUE ARAÚJO MACEDO, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal.
Em atenção aos arts. 68 e 59 do CP, passo à dosimetria da pena: QUANTO AO RÉU DIEMERSON FRANCO COELHO PRIMEIRA FASE: A culpabilidade ultrapassa o que é comum ao tipo penal, uma vez que o réu restringiu a liberdade das vítimas por tempo superior ao que era necessário à prática do crime, conduta alcançada pelo inciso V do § 2º do art. 157 do CP; quanto aos antecedentes, o réu é primário, pois não registra condenação criminal transitada em julgado, conforme ficha de antecedentes criminais, págs. 274/275; não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos do crime são comuns à espécie, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu agiu em concurso de pessoas, o que foi essencial para sucesso da prática delitiva, nos termos do inciso II do § 2º do art. 157 do CP; as consequências do crime são desfavoráveis, pelo elevado valor do prejuízo financeiro causado às vítimas, estimado em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que trata-se de vítima que trabalha como autônomo, e os produtos subtraídos seriam revendidos para fins de sustento e manutenção da vida.
Além disso, a vítima Manoel César declarou que em razão do trauma sofrido pelo assalto, desde então adquiriu depressão, ansiedade e síndrome do pânico; não há provas que o comportamento da vítima, tenha influenciado à prática do crime.
Dessa forma, majoro 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, sendo estas em 03, fixo a pena-base acima do mínimo legal, totalizando 06 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e presente a circunstância agravante por ter o agente cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II h, do CP).
Diante disso, considerando a preponderância da circunstância atenuante da confissão, faço a compensação parcial das circunstâncias, pelo que atenuo a pena-base em 1/8, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 anos e 03 meses de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição de pena a reconhecer.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, pois o crime foi cometido com emprego de arma branca (faca), o que torna maior o grau de violência e ameaça à vítima.
Assim, pelo emprego de arma branca, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço).
Portanto, somando a causa de aumento à pena intermediária, fixo a pena, nesta terceira fase, em 07 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Assim, fica o réu DIEMERSON FRANCO COELHO, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, a PENA CONCRETA E DEFINITIVA em 07 (SETE) ANOS de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito, considerando a situação econômica do réu.
O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b", do CP), considerando o quantum da pena fixada, e por se tratar de réu primário.
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais, pela hipossuficiência presumida, pois assistido por Defensora Dativa nomeada.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), ou a concessão do sursis (art. 77, CP), considerando o quantum da pena fixada.
Deixo de aplicar a detração prevista no parágrafo 2º doart. 387do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Contudo, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando o regime de pena fixado nesta sentença.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, no BNMP, devendo a autoridade competente colocar DIEMERSON FRANCO COELHO, imediatamente, em liberdade, se este não estiver preso por outro processo.
QUANTO AO RÉU LUIZ HENRIQUE ARAÚJO MACEDO PRIMEIRA FASE: A culpabilidade ultrapassa o que é comum ao tipo penal, uma vez que o réu restringiu a liberdade das vítimas por tempo superior ao que era necessário à prática do crime, conduta alcançada pelo inciso V do § 2º do art. 157 do CP; quanto aos antecedentes, o réu é primário, pois não registra condenação criminal transitada em julgado, conforme ficha de antecedentes criminais, pág. 273; não há elementos suficientes acerca da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; os motivos do crime são comuns à espécie, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu agiu em concurso de pessoas, o que foi essencial para sucesso da prática delitiva, nos termos do inciso II do § 2º do art. 157 do CP; as consequências do crime são desfavoráveis, pelo elevado valor do prejuízo financeiro causado às vítimas, estimado em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que trata-se de vítima que trabalha como autônomo, e os produtos subtraídos seriam revendidos para fins de sustento e manutenção da vida.
Além disso, a vítima Manoel César declarou que em razão do trauma sofrido pelo assalto, desde então adquiriu depressão, ansiedade e síndrome do pânico; não há provas que o comportamento da vítima, tenha influenciado à prática do crime.
Dessa forma, majoro 1/6 da pena mínima para cada circunstância desfavorável, sendo estas em 03, fixo a pena-base acima do mínimo legal, totalizando 06 anos de reclusão e 10 dias-multa.
SEGUNDA FASE: Presente as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da menoridade relativa, pois o réu tinha menos de 21 anos de idade, na data dos fatos (art. 65, I, do CP).
Presente a circunstância agravante por ter o agente cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II h, do CP).
Diante disso, considerando a preponderância da circunstância atenuante da confissão, faço a compensação parcial da circunstância atenuante da confissão com a circunstância agravante, pelo que atenuo a pena-base em 1/8.
Além disso, atenuo a pena-base em 1/6, em razão da atenuante da menoridade relativa.
Assim, fixo a pena intermediária em 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE: Não há causas de diminuição de pena a reconhecer.
Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal, pois o crime foi cometido com emprego de arma branca (faca), o que torna maior o grau de violência e ameaça à vítima.
Assim, pelo emprego de arma branca, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço).
Portanto, somando a causa de aumento à pena intermediária, fixo a pena, nesta terceira fase, em 05 anos e 10 meses de reclusão e 10 dias-multa.
Assim, fica o réu LUIZ HENRIQUE ARAÚJO MACEDO, CONDENADO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, a PENA CONCRETA E DEFINITIVA em 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES de RECLUSÃO e 10 DIAS-MULTA, estes à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito, considerando a situação econômica do réu.
O REGIME INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, "b", do CP), considerando o quantum da pena fixada, e por se tratar de réu primário.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, pois durante o processo foi defendido por advogado particular.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), ou a concessão do sursis (art. 77, CP), considerando o quantum da pena fixada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena fixada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado nesta sentença.
EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO DE PRISÃO referente ao mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu LUIZ HENRIQUE ARAÚJO MACEDO, pág. 104.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens ou valores apreendidos nos autos.
Intimem-se.
Em caso de recurso, a secretaria deverá certificar a tempestividade/intempestividade, e retornar os autos ao fluxo de decisão.
Não havendo recurso, determino à secretaria que certifique o trânsito em julgado, e proceda-se com as seguintes determinações: (1) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (2) comunique-se aos Institutos de Identificação Estadual e Nacional; (3) expeça-se guia de execução penal definitiva no SEEU.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. -
27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:09
Juntada de Alvará
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27/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 04:17
Juntada de Petição de petição inicial
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03/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 5677/AC) - Processo 0001099-58.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: B1Diemerson Franco CoelhoB0 e outro - Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de DIEMERSON FRANCO COELHO, ante a permanência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, conheço dos embargos apresentados, pois preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e OS ACOLHO EM PARTE, pelos fatos supramencionados.
Contudo, altero a indicação de URH's para valor fixo no montante de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais) em favor da advogada, Dra.
Maria da Guia Medeiros Araújo, OAB/AC 56777, valor baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando como parâmetro a complexidade da causa (atuação na audiência de instrução, sem apresentação de alegações finais orais e nem por memoriais), os quais serão suportados pelo Estado do Acre.
INTIME-SE a embargante dessa decisão.
Intime-se a Defensoria Pública (acerca da manutenção da prisão preventiva).
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo das alegações finais da defesa do acusado Diemerson, ainda com prazo em curso. -
23/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:01
Expedida/Certificada
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22/05/2025 10:49
Manutenção da Prisão Preventiva
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22/05/2025 04:53
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO PADILHA COLOMBO (OAB 118112/RS) - Processo 0001099-58.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ACUSADO: B1Luiz Henrique Araújo MacedoB0 e outro - Intimar a parte para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de lei. -
19/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:28
Ato ordinatório
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19/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:40
Expedida/Certificada
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição inicial
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26/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:44
Juntada de Carta
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25/04/2025 06:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:17
Ato ordinatório
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14/04/2025 14:05
Manutenção da Prisão Preventiva
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14/04/2025 08:42
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Ofício
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04/04/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 08:09
Juntada de Mandado
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27/02/2025 14:23
Manutenção da Prisão Preventiva
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Mandado
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19/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:48
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Padilha Colombo (OAB 118112/RS) Processo 0001099-58.2024.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Publica - Acusado: Luiz Henrique Araújo Macedo - Nesta data, havendo prova da materialidade e indícios da autoria e não sendo o caso de rejeição liminar nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 110/112, formulada em desfavor de LUIZ HENRIQUE ARAÚJO MACEDO e DIEMERSON FRANCO COELHO, devidamente qualificados nos autos, pelo cometimento, em tese, do delito capitulado no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal, formalmente ajustada à determinação do art. 41 do Código de Processo Penal, sob o rito ordinário, marco a partir do qual produzirá os efeitos legais pertinentes.
Assim, determino à secretaria: I) providenciar a evolução da classe do inquérito para a correspondente ação penal, segundo as disposições contidas no art. 394, § 1º, do CPP, e na tabela de classes do CNJ, com o preenchimento das informações necessárias no histórico de partes.
II) Citem-se os acusados, intimando-os para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no respectivo mandado que em caso de silêncio quanto à apresentação da resposta, sem constituição de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Defensor dativo para oferecê-la; devendo ainda o oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência do mandado de citação, indagar ao acusado se constituirá advogado ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, bem como se pretende indicar testemunhas, consignando a informação na certidão.
Na hipótese do denunciado não ser encontrado para sua respectiva citação (certificado pelo oficial) e, não havendo outro endereço nos autos, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação; III) Caso os denunciados não constituam advogados, e não seja oferecida respostas à acusação no prazo legal, ou que diga, no ato da citação, que não constituirá advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, ou na ausência desta, a Defensor dativo em exercício neste juízo (art. 263, do CPP), a quem a escrivania dará vista dos autos para os fins do art. 396 e seguintes do estatuto instrumental; IV) Apresentada a resposta à acusação de que trata o art. 396 do CPP, com arguição de matéria preliminar, desde já determino a remessa do presente feito ao Ministério Público para manifestação, e, após, façam-se os autos conclusos; V) Não havendo preliminar na resposta à acusação, proceda-se a escrivania a designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se o prazo legal, procedendo-se com as intimações necessárias à vítima, se houver, testemunhas e ao denunciado; ou audiência de suspensão condicional do processo, se houver pedido do Ministério Público nesse sentido e as certidões de antecedentes forem favoráveis; VI) Nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, CPP, determino a intimação da vítima, fazendo constar expressamente neste feito suas manifestações.
VII) Junte-se certidão de antecedentes criminais nos termos da recomendação da COGER quanto às certidões estaduais junto ao SAJ.
Cumpra-se com brevidade. -
04/02/2025 07:48
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 08:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:40
Ato ordinatório
-
19/12/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:15
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:46
Mero expediente
-
10/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/11/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:42
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 09:42
Ato ordinatório
-
04/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 12:57
Mero expediente
-
31/10/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
10/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:46
Recebida a denúncia
-
22/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/07/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:41
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
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28/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:11
Ato ordinatório
-
28/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/05/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:44
Ato ordinatório
-
24/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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