TJAC - 0700564-09.2020.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdimar Cordeiro de Vasconcelos (OAB 4526/AC) Processo 0700564-09.2020.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Valdemir da Costa Antrobos - Sentença O reclamante Valdemir da Costa Antrobos opôs Embargos de Declaração às fls. 166/181 sob o argumento de que o direito buscado SÓ SE ORIGINOU COM A DESAVERBAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS DE 2008/2009, fato só ocorrido em 09.10.2020.
Acrescenta que considerada a clara omissão quanto à preliminar arguida pelo Embargado, requer que a mesma seja suprida nos termos da lei, visto que os interesses do contestante caem por terra por razões bem simples, as quais são conhecidas até por ele próprio.
Intimado para se manifestar, o embargado (fls. 201/203) argumentou a inexistência de contradição ou omissão no julgado impugnado. É o necessário à análise e decisão.
Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos.
Todavia, não os acolho, uma vez que os embargos de declaração somente são cabíveis quando o decisório objurgado padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante os rígidos limites traçados no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022, do CPC.
Daí que a via recursal eleita só permite o reexame do decisório fustigado quando utilizada com o desígnio específico de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, em ordem a afastar as situações alhures listadas.
A decisão guerreada acolheu de forma fundamentada a preliminar de prescrição, não podendo se falar em omissão.
Claramente se observa que a intenção da Embargante não é sanar omissão, mas demonstrar inconformismo direto com o resultado da sentença, que foi contrário aos seus interesses.
Ora, a pretensão da Embargante esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta ao reexame da causa já devidamente decidida.
A mera discordância com o conteúdo da sentença não possui o condão de anulá-lo ou alterá-lo.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, pois são tempestivos, no mérito, REJEITO-OS.
Senador Guiomard - AC, 19 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
04/02/2025 07:49
Expedida/Certificada
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24/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:46
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 22:08
Outras Decisões
-
19/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
16/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:54
Mero expediente
-
09/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:16
Processo Reativado
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21/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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26/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:38
Ato ordinatório
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15/05/2023 09:52
Expedida/Certificada
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11/05/2023 06:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:34
Recebidos os autos
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01/07/2022 07:57
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 19:23
Mero expediente
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30/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:52
Recebidos os autos
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06/04/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
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30/11/2021 09:17
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:17
Mero expediente
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19/10/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2020 16:20
Mero expediente
-
04/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
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18/10/2020 07:08
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 18:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 13:26
Ato ordinatório
-
01/10/2020 19:28
Outras Decisões
-
30/09/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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