TJAC - 0701164-12.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO GUARACU RODRIGUES DE QUADROS (OAB 1841/AC), ADV: TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA (OAB 13367RO) - Processo 0701164-12.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria Gleice Oliveira SilvaB0 - REQUERIDO: B1Associação Nossa Senhora da Saúde - ANSSAU - Hospital do JuruáB0 e outro - Decisão Trata-se de ação indenizatória por dano moral, estético e material decorrente de suposto erro médico ajuizada por MARIA GLEICE OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DO ACRE e da ASSOCIAÇÃO NOSSA SENHORA DA SAÚDE - ANSSAU - HOSPITAL DO JURUÁ.
Em síntese, a autora alega que, após sofrer uma queda em sua residência, buscou atendimento médico no hospital requerido no dia 09/12/2023, sendo atendida pelo Dr.
José Alison Castro, que, ao analisar exame de Raio-X, concluiu que não havia fraturas e a liberou com recomendação de uso de antibióticos.
Sustenta que permaneceu em casa por trinta dias com dores intensas e incapacidade de locomoção, retornando ao hospital, onde foi atendida pelo Dr.
Daniel Oliveira, que identificou três fraturas no joelho, afirmando que o diagnóstico deveria ter sido realizado no primeiro atendimento e que a demora comprometeria sua recuperação, deixando sequelas permanentes.
A autora foi submetida à cirurgia no dia 15/01/2024, mas afirma que continuará a sofrer limitações físicas e solicita indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensão vitalícia.
Os requeridos apresentaram contestação, o Estado do Acre argumentou que a relação jurídica entre as partes é de natureza administrativa, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Alegou que o atendimento médico prestado foi satisfatório, observando os protocolos médicos adequados, e que as complicações narradas pela autora decorreram do acidente doméstico e não de conduta culposa dos profissionais de saúde.
Sustentou que a medicina é uma obrigação de meio e que não há elementos que comprovem erro médico ou nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados pela autora.
O Estado também impugnou o valor pleiteado pela autora por danos morais e estéticos, afirmando que é desproporcional e carece de comprovação.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia, o réu argumentou que não há comprovação de incapacidade total ou permanente da autora.
A Associação Nossa Senhora da Saúde - ANSSAU, por sua vez, também apresentou contestação, sustentando que não houve negligência ou erro médico no atendimento prestado à autora.
Argumentou que o médico José Alison Castro não constatou fratura evidente no exame de Raio-X inicial e que, à época, o caso evoluiu de uma fissura para uma fratura desviada, possivelmente em razão de falta de repouso ou nova queda.
Alegou que a autora se recusou a internar-se para a cirurgia em data anterior e que não há responsabilidade objetiva do hospital pelos atos médicos, uma vez que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e depende da comprovação de culpa.
Em réplica, a autora impugnou as alegações dos réus, afirmando que o diagnóstico inicial foi incorreto e que não houve recomendação de repouso na primeira consulta.
Sustentou que o erro médico no diagnóstico e a demora na realização da cirurgia agravaram seu quadro clínico, resultando em sequelas permanentes.
Reiterou que a responsabilidade objetiva do Estado e do hospital é aplicável ao caso e que o valor pleiteado é proporcional aos danos sofridos.
A autora também alegou que a contestação apresentada pelo Estado do Acre foi intempestiva, requerendo a decretação da revelia.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes: I.
Da alegação de intempestividade da contestação do Estado do Acre A autora alegou intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Acre, requerendo a aplicação da revelia.
Analisando os autos, verifico que o Estado do Acre foi citado por meio eletrônico, enquanto a Associação Nossa Senhora da Saúde ANSSAU foi citada posteriormente.
Nos termos do artigo 231, §1º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de réus, os prazos para resposta correm de forma independente para cada um, iniciando-se a partir de sua respectiva citação/intimação, exceto quando os citados forem cônjuges ou companheiros, ou quando o ato for realizado por edital ou pelo correio sem AR, hipóteses em que o termo inicial é a juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
No caso em tela, como a citação do Estado do Acre foi realizada por meio eletrônico, seu prazo para contestação teve curso independente, não se aplicando a exceção prevista na parte final do §1º do art. 231 do CPC.
Considerando que o Estado do Acre possui prazo em dobro para contestar, conforme art. 183 do CPC, e verificando que a citação eletrônica foi devidamente registrada nos autos, constato que, mesmo com a contagem do prazo em dobro, a contestação apresentada em 30/08/2024 foi intempestiva.
Todavia, a revelia não induz automaticamente a procedência do pedido, conforme art. 345, II, do CPC.
Ademais, o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não se aplica quando há pluralidade de réus e algum deles contestar o pedido, conforme dispõe o art. 345, I, do mesmo diploma legal.
Assim, declaro a revelia do Estado do Acre, uma vez que intempestiva a contestação interposta.
II.
Do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ANSSAU Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Associação Nossa Senhora da Saúde ANSSAU, verifica-se, pelos documentos anexados, que a entidade é sem fins lucrativos e recebe repasses públicos destinados exclusivamente à administração do hospital.
Embora tais recursos sejam impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC, não há comprovação suficiente de que a entidade não possui condições de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ANSSAU.
III.
Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a autora e as rés; b) A responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado do Acre e da Associação Nossa Senhora da Saúde ANSSAU pelos danos alegados; c) A caracterização do erro médico e sua implicação na responsabilidade civil das rés; d) a admissibilidade do pensionamento vitalício em parcela única, conforme pleiteado pela autora. e) A razoabilidade e proporcionalidade dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além da pensão vitalícia.
IV.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a falha no diagnóstico inicial, o agravamento das condições decorrentes da demora no tratamento e os danos alegados.
Por outro lado, cabe às rés o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço médico e hospitalar, bem como a inexistência de nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora.
V.
Fixação dos pontos controvertidos Diante das alegações das partes e dos documentos já produzidos nos autos, fixo como controvertidos: a) Se houve falha no diagnóstico das fraturas no primeiro atendimento realizado pela autora em 09/12/2023; b) Se a demora no diagnóstico e no tratamento das fraturas agravou as condições de saúde da autora; c) Se os danos alegados pela autora possuem nexo causal com a conduta das rés; d) Se houve recusa da autora em ser internada para realização de cirurgia, conforme alegado na contestação; e) A extensão das sequelas e o grau de incapacidade da autora decorrentes da alegada falha no diagnóstico; f) A quantificação dos danos materiais, morais e estéticos eventualmente sofridos.
VI.
Delimitação das provas a serem produzidas Considerando a natureza da causa e os pontos controvertidos fixados, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, por serem pertinentes à elucidação dos fatos: VI.I.
Prova Oral: Defiro a oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parte autora e pela parte requerida Associação Nossa Senhora da Saúde - ANSSAU.
Para tanto, designo audiência de instrução em dia a ser agendada pela Secretaria desta Vara, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, limitado ao máximo de 10 (dez) testemunhas para cada parte, observado o disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas.
Defiro a tomada de depoimento pessoal da autora e dos representantes legais dos réus, sob pena de confissão, devendo ser intimados para comparecerem à audiência designada.
VI.II.
Prova Pericial Médica: Defiro a realização de perícia médica.
Determino à Secretaria que nomeie um perito(a) o(a) cadastrado no sistema, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, iniciando-se pela parte autora.
O Estado do Acre, por ser pessoa jurídica de direito público, fica isento do adiantamento de honorários periciais, devendo a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ter os honorários periciais custeados pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do TJAC.
Faculto ao perito o acesso aos prontuários médicos da autora junto aos estabelecimentos de saúde que a atenderam, especialmente aos exames realizados nos dias 09/12/2023 e 09/01/2024, bem como aos registros da cirurgia realizada em 15/01/2024.
A perícia deverá esclarecer, dentre outros pontos que o perito julgar relevantes: a) A natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas pela autora; b) Se é possível determinar a data de ocorrência das fraturas, analisando os exames realizados no primeiro atendimento; c) Se as fraturas eram visíveis ou detectáveis nos exames de imagem do primeiro atendimento em 09/12/2023; d) Se houve agravamento do quadro clínico em razão de eventual atraso no diagnóstico; e) Se o tratamento realizado em janeiro de 2024 foi adequado às condições da autora; f) O grau de incapacidade atual da autora e sua provável evolução; g) Se as sequelas são permanentes ou temporárias; h) Se existe nexo causal entre as lesões e o atendimento médico contestado.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
VI.III.
Prova Documental: Defiro a juntada de documentos complementares pelas partes, desde que observado o contraditório e não configurada a situação prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o Estado do Acre informou não pretender produzir outras provas além das já carreadas aos autos, mas se reservou ao direito de juntar documentos supervenientes nos termos do art. 435 do CPC, fica desde já deferida tal faculdade, garantido o contraditório.
Determino a expedição de ofício ao Hospital do Juruá para que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral do prontuário médico da autora, incluindo todos os atendimentos realizados entre dezembro/2023 e fevereiro/2025, bem como os registros de todos os exames realizados e eventuais orientações e recomendações médicas fornecidas.
Saneado o processo, determino o prosseguimento do feito, com a realização das provas admitidas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos.
Cruzeiro do Sul-(AC), 25 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
28/05/2025 08:54
Expedida/Certificada
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09/05/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:18
Decisão de Saneamento e Organização
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28/02/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Guaracu Rodrigues de Quadros (OAB 1841/AC), Tayane Vitoria Candido da Silva (OAB 13367RO) Processo 0701164-12.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Gleice Oliveira Silva - Requerido: Associação Nossa Senhora da Saúde - ANSSAU - Hospital do Juruá, Estado do Acre - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
04/02/2025 08:21
Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição inicial
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03/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:32
Mero expediente
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10/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
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19/08/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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14/08/2024 11:58
Expedida/Certificada
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14/08/2024 08:51
Ato ordinatório
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14/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 16:48
Mero expediente
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13/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:04
Mero expediente
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23/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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