TJAC - 0704986-96.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB 62071/GO) Processo 0704986-96.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella, Eduardo Rodrigues Caldas Varella - Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dou a parte interessada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o levantamento da quantia depositada e comunicar nos autos o saque, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/02/2025 07:05
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:29
Ato ordinatório
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13/02/2025 10:42
Expedição de Alvará.
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13/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:41
Expedição de alvará de levantamento
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11/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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05/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB 62071/GO) Processo 0704986-96.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Eduardo Rodrigues Caldas Varella, Eduardo Rodrigues Caldas Varella - Devedora: Joucineia Lopes da Conceiçao Ribeiro, Joucivania Lopes da Conceiçao - Prossiga-se à execução em seus ulteriores termos em face de Joucivania Lopes da Conceição, realizando-se tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha".
Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao retorno negativo da precatória.
Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento dos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Indicado novo endereço, buscando conferir celeridade ao presente feito, revogo os efeitos da decisão de pp. 27-28 e determino: a) Expeça-se carta de citação e intimação para a parte devedora, concedendo-lhe o prazo de três dias para pagamento da dívida; b) Certifique-se o decurso do prazo, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; c) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); d) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; d.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; d.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; e) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; f) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; g) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
03/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:16
deferimento
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17/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:51
Juntada de Carta
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16/12/2024 13:51
Juntada de Carta
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16/12/2024 13:51
Juntada de Carta
-
16/12/2024 13:51
Juntada de Carta
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25/10/2024 08:46
Infrutífera
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18/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 11:22
Expedida/Certificada
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24/09/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 15:11
Expedição de Carta precatória.
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23/09/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 08:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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19/08/2024 14:45
Expedida/Certificada
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16/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:35
deferimento
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14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:47
Classe retificada de 436 para 12154
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13/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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