TJAC - 0000658-17.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Roubos e Extorsao de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 08:02
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 07:57
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
17/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:48
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:47
Ato ordinatório
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC) Processo 0000658-17.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Airton Santos Souza, Heric Lopes Ganda, Jesus Natalino de Oliveira Carvalho - 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, face a tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: A) CONDENAR JESUS NATALINO DE oLIVEIRA CARVALHO e AIRTON SANTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP; B) ABSOLVER HERIC LOPES GANDA das imputações formuladas.
Em atenção ao comando dos artigos 387 do CPP e 68 do estatuto penal aflitivo, passo à dosimetria das penas. 3.1 DOSIMETRIA PARA O RÉU Jesus Natalino de Oliveira Carvalho Dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, entendo pela valoração negativa das CONSEQUÊNCIAS.
As consequências do crime dizem respeito ao grau de afetação do bem jurídico. É o nível de lesão ou ameaça de lesão que o bem jurídico sofreu, como ocorre na tentativa qualificada e na tentativa branca (não atinge a vítima).
Verifica-se do processado que foram subtraídos cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, de propriedade do estabelecimento hospitalar privado, os quais não foram recuperados.
Aqui torna-se relevante apontar que apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, consistente na subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode falar que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, pois existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva, o que deve sim ser sopesado pelo juiz quando da aplicação a pena base, em atenção ao postulado da individualização da pena.
O fato de os bens roubados não terem sido recuperados total ou parcialmente implica em circunstância negativa e justifica a exacerbação da pena, devendo o magistrado valorar diferentemente delitos de roubo em que os bens tenham sido recuperados e nenhum prejuízo, ao final, foi imposto à vítima daquele outro em que isso não aconteceu.
Nesse sentido: STJ.
REsp 1714810 / PR. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Julgado em 25 de setembro de 2018; HC 307853 / PE, jRel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Documento: 1755244 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2018 Página 7de 4 Superior Tribunal de Justiça Julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016; HC 419056 / MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017; STJ.
HC86285/ DF. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Assim, por ser esta a única circunstância judicial desfavorável, elevo a pena base em 1/8 do intervalo entre a pena minima e máxima cominada, fixando-a em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Segunda fase: Presente a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em 1/6, encontrando a pena no mínimo legal, ou seja, de 4 (quatro) anos de reclusão, ante a impossibilidade de reduzir abaixo do mínimo.
Não há agravantes.
Terceira Fase: Presente a causa de aumento do concurso de agentes, o que majoro a pena em 1/3, encontrando 05 anos e 04 meses de reclusão.
Não há outras causas de aumento nem causas de diminuição.
PENA DEFINITIVA Dessa forma, torno definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, esta a ser fixada no mínimo legal, considerando a fração de 1/30 por dia. 3.2 DOSIMETRIA DA PENA PARA AIRTON SANTOS SOUZA Primeira Fase: Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, valoro as consequências do crime, utilizando os mesmos fundamentos que elevaram a pena-base do primeiro réu, em razão do prejuízo financeiro da vítima, já que não conseguiu recuperar o valor subtraído.
Tem-se, ainda, que conta em desfavor do réu Airton Santos Souza pelo menos duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, a citar: a) 0000794-05.2014.8.01.0009, no qual o réu foi condenado a oito anos de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2014; b) 0009956-72.2019.8.01.0001, condenado à pena de sete anos e nove meses e dez dias de reclusão, transitado em julgado dia 25/08/2022; motivo pelo qual utilizo-me de primeira para elevar a pena base com base nos maus antecedentes.
Ressalto que a condenação listada na alínea b será levada em consideração na segunda fase de dosimetria da pena como agravante da reincidência, para evitar bis in idem.
Da Pena Base Assim, a levar em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena base em 1/8 para cada, a ser considerada do intervalo entre a pena minima e máxima do roubo, fixando-a em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda Fase Neste ponto vale observar a existência da agravante da reincidência (processo 0009956-72.2019.8.01.000), bem como, a atenuante da confissão, pelo que as compenso, mantendo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira Fase Incide a causa de amento do concurso de agentes, a majorar a pena em 1/3, encontrando 07 anos e 04 meses de reclusão.
Não há causas de diminuição nem outras causas de aumento.
PENA DEFINITIVA TORNO então definitiva a pena em 07 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, esta a ser fixada no mínimo legal, considerando a fração de 1/30 por dia.
Disposições finais Quanto ao réu JESUS NATALINO DE OLIVEIRA CARVALHO, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, concedendo o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante a instrução.
No que tange ao réu AIRTON SANTOS SOUZA, fixo o regime inicial FECHADO, justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando, ainda sua reincidência, a ressaltar: a) 0000794-05.2014.8.01.0009, no qual o réu foi condenado a oito anos de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2014; b) 0009956-72.2019.8.01.0001, condenado à pena de sete anos e nove meses e dez dias de reclusão, transitado em julgado dia 25/08/2022.
No mais, levo em consideração tais argumentos para negar o direito de recorrer em liberdade, em garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de práticas criminosas, a demonstrar, inclusive, perigo gerado por eventual estado de liberdade do condenado.
Dessa forma, expeça-se a guia de execução provisória, para acompanhamento da pena imposta ao acusado AIRTON SANTOS SOUZA.
DA DETRAÇÃO PENAL Assinalo que o tempo da prisão em nada pode modificar o regime de cumprimento de pena nesta ocasião, eis que não preenchido o critério objetivo, devendo então ser mantidos os regimes acima impostos.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, pois não estão presentes os requisitos do caput do art. 77 do CP, bem como de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto tratar-se de crimes com grave ameaça e diante da quantidade de penas fixadas.
Condeno os réus, solidariamente, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da empresa vítima pelos prejuízos que causaram com a não restituição dos bens subtraídos.
Havendo recurso, façam os autos conclusos com a urgência necessária.
DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS Indefiro os benefícios da justiça gratuita e nos termos do Art. 804 do CPP, condeno os denunciados ao pagamento das custas processuais, contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.
Friso, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração da situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Certificado o trânsito em julgado: I - Determino a expedição de guia de recolhimento definitiva para a execução no BNMP, a ser elaborada nos termos do Art. 106 da LEP, devendo ser remetida ao juízo da execução competente, alterando-se a situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.
II - Torna-se exigível a condenação ao pagamento da multa, motivo pelo qual devem os condenados ser intimados para procederem ao seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que não efetuado o pagamento, deve-se certificar o descumprimento, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis pelo juízo da execução; III - Lance-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; IV - Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se a condenação dos Réus, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente Sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; V - Oficie-se ao órgão de cadastro de dados de antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação dos Réus.
Por fim, com relação ao réu absolvido HERIC LOPES GANDA, determino a expedição de contramandado de prisão para regularização, considerando a pendência do mandado de fl. 194 e após o trânsito em julgado, dê-se baixa do seu nome nos cadastros processuais e institutos de identificação, comunicando aos demais órgãos.
Havendo bens apreendidos, certifique-se e volte-me para destinação.
Em arremate, providencie a Secretaria a inclusão do código de movimentação complementar, para consignar que quanto ao réu Heric Lopes Ganda a sentença foi de improcedência (código 220).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 08:23
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 14:05
Apensado ao processo
-
03/02/2025 14:05
Distribuído por dependência
-
03/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:19
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:12
Ato ordinatório
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/11/2024 07:11
Mero expediente
-
13/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:40
Juntada de Carta
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:30:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
22/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 07:46
Mero expediente
-
22/10/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 06:39
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:37
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 07:36
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:41
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
30/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 07:41
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 06:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 09:30:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:30:00, Vara de Delitos de Roubo e Extorsão.
-
02/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:45
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:06
Outras Decisões
-
11/06/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:21
Ato ordinatório
-
03/06/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:55
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:08
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:04
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:18
Ato ordinatório
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:31
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 07:27
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/11/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 12:46
Juntada de Alvará
-
03/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:17
Revogada a Prisão
-
27/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:57
Ato ordinatório
-
02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Carta
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:17
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:49
Ato ordinatório
-
03/07/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 09:41
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:10
Ato ordinatório
-
13/06/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 12:10
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/05/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:21
Recebida a denúncia
-
13/04/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:24
Ato ordinatório
-
28/03/2023 09:23
Apensado ao processo
-
28/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Mero expediente
-
21/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/03/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:36
Ato ordinatório
-
17/02/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:21
Mero expediente
-
15/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/02/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:07
Ato ordinatório
-
31/01/2023 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704986-96.2024.8.01.0070
Eduardo Rodrigues Caldas Varella
Joucivania Lopes da Conceicao
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 10:53
Processo nº 0700435-86.2020.8.01.0014
Maria Antonia Madeiro do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/04/2020 11:43
Processo nº 0704104-47.2024.8.01.0002
Miraci Braga Dias
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Raphael Trelha Fernandez
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2024 07:16
Processo nº 0700298-57.2025.8.01.0070
Cetep - Centro de Estudos de Terapia e P...
Bruno dos Santos Barcio
Advogado: Melquisedeque Sotarelli Leite
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/01/2025 10:09
Processo nº 0701164-12.2024.8.01.0002
Maria Gleice Oliveira Silva
Estado do Acre
Advogado: Tayane Vitoria Candido da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2024 11:05