TJAC - 0720115-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0720115-57.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1Ismael Ferreira de SouzaB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ISMAEL FERREIRA DE SOUZA.
O autor, por meio de petição juntada aos autos (fl. 73), requereu a desistência da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, a baixa de eventuais restrições judiciais junto ao DETRAN, bem como o recolhimento do mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Verifica-se que não houve citação válida do requerido, conforme certificado pela oficiala de justiça às fls. 72, sendo, portanto, desnecessária sua anuência para o acolhimento da desistência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Em consequência: CANCELE-SE eventual mandado de busca e apreensão expedido nos autos; OFICIE-SE ao DETRAN local para a imediata baixa de eventuais restrições judiciais impostas ao bem objeto da lide, com as devidas informações do veículo se necessário; Sem custas processuais adicionais nesta fase.
Eventuais honorários advocatícios, se cabíveis, ficam prejudicados, haja vista a ausência de citação e apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. -
26/06/2025 12:32
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0720115-57.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Diante do exposto, expeça-se mandado de busca e apreensão, com a devida ordem de arrombamento, se necessário, e o apoio de força policial, para a apreensão do veículo descrito na inicial, com a possibilidade de cumprimento nos finais de semana ou feriados, considerando a urgência e o risco de perda do bem.
Determino ainda, que o mandado seja cumprido em comarcas contíguas, conforme autoriza o art. 255 do CPC, se necessário, e que seja procedida a indicação do fiel depositário conforme já descrito.
Cumpra-se. -
06/04/2025 21:19
Expedida/Certificada
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04/04/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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10/03/2025 08:42
Ato ordinatório
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10/03/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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09/01/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 10:06
Realizado cálculo de custas
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09/01/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0720115-57.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Ismael Ferreira de Souza - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/01/2025 15:20
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:00
Ato ordinatório
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26/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0720115-57.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento o bem descrito nos autos (pág. 01).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 04/37. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 33/35), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Ismael Ferreira de Souza para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
05/11/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
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05/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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