TJAC - 0700522-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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24/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0700522-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Considerando-se a ausência de elementos nos autos que permitam ao Juízo concluir pela impossibilidade de concessão, defiro, ante o documento de página 11, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial.
Insira-se a tarja indicativa da gratuidade ora deferida. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para o percebimento dos benefícios pleiteados.
O auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui em pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Encontra previsão legal nos arts. 59/63 da Lei nº 8.213/91 e consiste em obrigação de dar, a ser satisfeita pelo INSS, cujo desiderato é o de garantir ao acidentado a substituição do rendimento então auferido na empresa por uma prestação que justifique o afastamento do trabalho, sendo certo que as disposições legais que disciplinam o auxílio-doença acidentário não estabelecem o período de sua durabilidade (art. 78 do Decreto n.º 3.048/99).
Com efeito, da análise da documentação juntada e em especial dos argumentos compreendidos na petição inicial, percebo que não existe nos autos qualquer laudo médico concomitante à data da propositura da ação comprovando a real necessidade de a parte autora receber provisoriamente o benefício pleiteado.
Quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para sua obtenção, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefícios previdenciários sujeitos à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 10.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. -
06/03/2025 13:16
Expedida/Certificada
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06/03/2025 08:56
Tutela Provisória
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27/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0700522-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de página 11, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor. 2.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
10/02/2025 15:36
Expedida/Certificada
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10/02/2025 00:04
Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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05/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0700522-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Marques dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se a Decisão de fls 36. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 11:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:01
Mero expediente
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21/01/2025 16:51
Declinada a competência
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17/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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