TJAC - 0709060-56.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709060-56.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1E.C.C.B0 - B1L.C.C.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 508/1.190, requerendo o que entender de direito. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC) - Processo 0709060-56.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/07/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 17:45
Outras Decisões
-
27/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO GOMES DA SILVA COSTA (OAB 1284/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0709060-56.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - RÉU: B1Expedito C.
CavalcanteB0 - B1Luis Chaves CavalcanteB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 493/496), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:11
Ato ordinatório
-
12/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709060-56.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Luis Chaves Cavalcante, Expedito C.
Cavalcante - Defiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal dos devedores, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal dos devedores, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome das partes devedoras, caso haja veículos em nome delas, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:34
Outras Decisões
-
07/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Gomes da Silva Costa (OAB 1284/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0709060-56.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco do Brasil S/A. - Réu: Luis Chaves Cavalcante, Expedito C.
Cavalcante - Considerando o retorno da carta precatória e seu resultado positivo, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação fixada na carta.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 09:02
Mero expediente
-
22/01/2025 11:31
Juntada de Carta
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 07:10
Mero expediente
-
26/09/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
20/09/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:22
Ato ordinatório
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:43
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 09:41
Ato ordinatório
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:15
Processo Reativado
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 12:25
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:45
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 10:26
Ato ordinatório
-
07/05/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 07:50
Ato ordinatório
-
18/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
13/03/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 10:44
Ato ordinatório
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 07:45
Publicado ato_publicado em 15/12/2023.
-
14/12/2023 11:55
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 13:49
Ato ordinatório
-
13/12/2023 08:40
Juntada de Carta
-
29/11/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 08:53
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:27
Mero expediente
-
22/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 07:39
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 11:53
Ato ordinatório
-
07/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2023 17:02
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 16:13
Mero expediente
-
28/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 20:07
Mero expediente
-
18/04/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
18/04/2023 07:26
Ato ordinatório
-
18/04/2023 07:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/04/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2023.
-
09/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 11:30
Expedida/Certificada
-
07/02/2023 14:36
Ato ordinatório
-
07/02/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 08:25
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:04
Ato ordinatório
-
25/08/2022 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2022.
-
09/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 12:23
Evoluída a classe de 40 para 156
-
07/06/2022 11:25
deferimento
-
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2022 11:27
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 10:55
Mero expediente
-
27/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 10:53
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 19:09
Outras Decisões
-
02/05/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:52
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:34
Processo Reativado
-
17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 15:44
Expedida/Certificada
-
12/02/2021 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/02/2021 16:34
Processo Reativado
-
04/02/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 16:00
Expedida/Certificada
-
27/01/2021 10:26
Homologada a Transação
-
13/01/2021 22:17
Conclusos para julgamento
-
13/01/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 14:20
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 14:40
Expedida/Certificada
-
30/11/2020 12:23
Ato ordinatório
-
25/11/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
16/11/2020 16:51
Ato ordinatório
-
16/11/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 18:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 14:40
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:50
Expedida/Certificada
-
29/04/2020 11:58
Ato ordinatório
-
29/04/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2020 08:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 15:54
Expedida/Certificada
-
06/02/2020 09:34
Outras Decisões
-
13/12/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 07:30
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:55
Expedida/Certificada
-
04/12/2019 16:16
Ato ordinatório
-
04/12/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 12:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 07:30
Publicado ato_publicado em 09/10/2019.
-
08/10/2019 15:51
Expedida/Certificada
-
07/10/2019 11:33
Outras Decisões
-
20/09/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 17:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 14:26
Publicado ato_publicado em 05/09/2019.
-
04/09/2019 15:18
Expedida/Certificada
-
28/08/2019 14:33
Ato ordinatório
-
14/06/2019 19:06
Apensado ao processo
-
08/05/2019 10:51
Publicado ato_publicado em 08/05/2019.
-
07/05/2019 09:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2019 09:15
Mero expediente
-
22/04/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 08:14
Publicado ato_publicado em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:02
Expedida/Certificada
-
02/04/2019 12:45
Ato ordinatório
-
29/01/2019 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 08:23
Publicado ato_publicado em 13/12/2018.
-
12/12/2018 15:39
Expedida/Certificada
-
12/12/2018 14:31
Ato ordinatório
-
12/12/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 08:37
Publicado ato_publicado em 27/11/2018.
-
26/11/2018 15:52
Expedida/Certificada
-
26/11/2018 13:45
Ato ordinatório
-
06/11/2018 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2018 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2018 08:32
Publicado ato_publicado em 04/09/2018.
-
03/09/2018 15:17
Expedida/Certificada
-
29/08/2018 13:16
Ato ordinatório
-
29/08/2018 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 09:49
Publicado ato_publicado em 07/08/2018.
-
03/08/2018 15:07
Expedida/Certificada
-
02/08/2018 14:19
Ato ordinatório
-
02/08/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2018 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2018 10:34
Expedição de Ofício.
-
04/07/2018 13:03
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 17:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2018 08:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2018.
-
20/04/2018 15:58
Expedida/Certificada
-
20/04/2018 12:23
Ato ordinatório
-
20/04/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2017 08:39
Publicado ato_publicado em 28/11/2017.
-
27/11/2017 12:19
Expedida/Certificada
-
23/11/2017 16:04
Outras Decisões
-
06/11/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 11:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2017 12:14
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2017 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 08:35
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
-
03/10/2017 14:04
Expedida/Certificada
-
03/10/2017 09:28
Mero expediente
-
15/09/2017 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2017 08:47
Publicado ato_publicado em 06/09/2017.
-
05/09/2017 15:27
Expedida/Certificada
-
31/08/2017 11:16
Ato ordinatório
-
31/08/2017 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 08:48
Publicado ato_publicado em 07/08/2017.
-
04/08/2017 15:04
Expedida/Certificada
-
01/08/2017 14:35
Outras Decisões
-
28/07/2017 10:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 10:14
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2017 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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