TJAC - 0713233-50.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0713233-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1José Celio da Silva MartinsB0 - B1Bezerra Marques Advogados Associados S/sB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
13/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:11
Ato ordinatório
-
09/08/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0713233-50.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1José Celio da Silva MartinsB0 - B1Bezerra Marques Advogados Associados S/sB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - Atento a petição de fls. 453/455, defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II ou IV, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 21:50
deferimento
-
11/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:29
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
02/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
14/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Thiago Nader Passos (OAB 9862/ES) Processo 0713233-50.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Celio da Silva Martins - Requerido: Ellus Soluções Financeiras Ltda., Global Prime Serviços Cadastrais Ltda., Banco Pan S.A - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 432/436 e pp. 437/441 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
04/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:46
Mero expediente
-
01/04/2025 03:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/03/2025 03:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Thiago Nader Passos (OAB 9862/ES) Processo 0713233-50.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Celio da Silva Martins - Requerido: Ellus Soluções Financeiras Ltda., Global Prime Serviços Cadastrais Ltda., Banco Pan S.A - Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) anular o contrato firmado entre o autor e o réu Banco PAN (357126760); b) condenar os réus, em caráter solidário, ao pagamento das parcelas descontadas na folha de pagamento referentes ao contrato, no valor de R$754,40, em dobro; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na indenização por danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desconto, por não se tratar de obrigação contratual firmada regularmente.
No montante fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção pelo índice INPC desde a data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a data da assinatura do contrato.
Condeno os rés ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados na base de 20% do valor da condenação.
Intimar e, após o transito em julgado, arquivar.
Rio Branco-(AC), 18 de março de 2025 Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Carta
-
25/11/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Thiago Nader Passos (OAB 9862/ES) Processo 0713233-50.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Celio da Silva Martins - Requerido: Ellus Soluções Financeiras Ltda., Global Prime Serviços Cadastrais Ltda., Banco Pan S.A - Defiro o pedido de cancelamento da audiência designada para 05.11.2024, uma vez que a parte interessada na produção da prova oral manifestou a desistência.
Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, os autos devem seguir para a fila de conclusos para sentença.
Intimar. -
05/11/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 20:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 08:28
deferimento
-
01/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
12/09/2024 07:34
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 09:29
Processo Reativado
-
05/09/2024 09:02
Ato ordinatório
-
05/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 09:57
Mero expediente
-
02/09/2024 20:24
Ato ordinatório
-
02/09/2024 20:23
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
-
25/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 10:35
Mero expediente
-
28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 08:16
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
10/05/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 08:24
Ato ordinatório
-
09/05/2024 23:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 11:30:00, 4ª Vara Cível.
-
30/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:55
deferimento
-
20/02/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
05/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2023 12:10
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 11:30
Ato ordinatório
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
04/09/2023 08:03
Ato ordinatório
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:37
Mero expediente
-
20/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:54
Ato ordinatório
-
08/02/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 09:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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