TJAC - 0712746-17.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DEVEDORA: B1Rebeca Lopes Romero da CunhaB0 - DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo para realização de diligências com o objetivo de realizar o pagamento da taxa de diligência externa para fins de citação da devedora, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para tal providência.
Decorrido prazo sem manifestação do credor, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1(um) ano ou até haver a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
21/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:39
Outras Decisões
-
18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte DEMANDANTE por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
09/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:21
Ato ordinatório
-
08/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE) - Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:24
Ato ordinatório
-
03/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:49
Evoluída a classe de 81 para 12154
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25/04/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:33
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Relação: 0126/2025 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) -
09/04/2025 12:22
Expedida/Certificada
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13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:10
Ato ordinatório
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13/03/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - DECISÃO A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69 é uma faculdade do credor, de maneira que pode este requerer a conversão ou optar por dar continuidade a ação de busca e apreensão ajuizada.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização do bem objeto da alienação fiduciária e que a parte exequente demonstrou o inadimplemento do contrato pelo executado, bem como a depreciação do bem, defiro o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por quantia certa.
Dessa forma, a prestação jurisdicional se mostra, neste momento, necessária e útil para solução da lide, pois não há um intervalo considerável entre a concessão da liminar e a decisão de indeferimento de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Em prosseguimento, defiro a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o bem objeto desta causa, sob pena de aplicação de multa, por configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, § 1º, inciso IV e VI, e § 2º).
Para o devido cumprimento da ordem acima, a intimação deve ser feita de forma pessoal ao devedor.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo, determino a penhora eletrônica de valores em contas bancárias e investimentos do executado por meio do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
Caso a penhora em dinheiro não seja suficiente para a satisfação do débito, defiro a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, para localização de eventuais bens e rendas do executado passíveis de constrição.
Nesse sentindo, alinho-me a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR O PARADEIRO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PROVIMENTO. 1.
Se é certo não haver previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69, para intimação do devedor fiduciário informar o paradeiro do veículo alienado em garantia fiduciária, a fim de se permitir sua apreensão pelo credor, não é menos certo a inexistência de qualquer vedação nesse sentido, de forma que, na ação de busca e apreensão, caracterizada como execução em sentido lato, aplicam-se os princípios gerais da execução previstos no Código de Processo Civil. 2.
Em decorrência do direito lateral de informação, decorrente da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que impõe ao devedor fiduciário manter o credor informado a respeito da localização do bem alienado em garantia, é legítima a determinação de intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, quando não encontrado, sob pena de multa a razão de vinte por cento sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo unicodo artt . 774/CPC/15, até porque incumbe ao juiz, na condução do processo determinar todas as medidas que se mostrarem úteis para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo, inclusive determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes para inquiri-la sobre os fatos da causa (art. 139, IV e VIII/CPC), já que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 379/CPC). 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1616850-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - AI: 16168500 PR 1616850-0 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Jorge, Data de Julgamento: 18/10/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2143 01/11/2017) Intimar e cumprir.
Rio Branco-(AC), 14 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 09:37
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 11:41
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Rebeca Lopes Romero da Cunha - Defiro a dilação requerida à p. 213, ficando o autor ciente de que o transcurso do prazo in albis importará extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Recolhida a taxa de diligência externa, promover a expedição de mandado de busca, apreensão e citação no endereço de p. 208.
Intimar e cumprir. -
08/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 08/12/2024.
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06/12/2024 23:51
Expedida/Certificada
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05/12/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:11
Mero expediente
-
02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:01
Realizado cálculo de custas
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
19/11/2024 06:14
Expedida/Certificada
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18/11/2024 09:06
Ato ordinatório
-
14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:32
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) Processo 0712746-17.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Ré: Rebeca Lopes Romero da Cunha - Dá a parte autora por intimada para, no prazo e 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, acostada na p. 204, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
05/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 07:32
Ato ordinatório
-
05/11/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 05:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
24/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 10:04
Ato ordinatório
-
24/07/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 01:39
Expedida/Certificada
-
14/07/2024 17:44
Ato ordinatório
-
14/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
-
24/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:34
Mero expediente
-
22/04/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:58
Ato ordinatório
-
05/03/2024 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 01:51
Expedida/Certificada
-
21/01/2024 11:16
Mero expediente
-
09/01/2024 05:27
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 09:26
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/12/2023.
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05/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2023 11:27
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 08:56
Ato ordinatório
-
01/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:56
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:52
Ato ordinatório
-
25/08/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:09
Ato ordinatório
-
16/05/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 09:42
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:39
Ato ordinatório
-
27/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 08:00
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 11:09
Ato ordinatório
-
01/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 10:29
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 12:10
Ato ordinatório
-
07/07/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 09:32
Ato ordinatório
-
19/05/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 09:46
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 08:08
Ato ordinatório
-
18/04/2022 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:24
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:50
Ato ordinatório
-
16/02/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 08:13
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 08:03
Emenda a inicial
-
25/10/2021 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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