TJAC - 0701103-89.2022.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) - Processo 0701103-89.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - AUTOR: B1Manoel Ferreira de LimaB0 - Decisão Juntados os documentos de pp. 160/175, intime-se a parte autora para manifestação.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 25 de junho de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
09/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
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01/07/2025 14:21
Outras Decisões
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20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701103-89.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira de Lima - Requerido: Banco Bradesco S/A - Decisão Saneamento e organização.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Manoel Ferreira de Lima em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a requerente, em apertada síntese, que percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo e que fora informada que vinha sofrendo descontos fixos por parte da requerida, mas que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Diante desse contexto, requer: a) seja concedida a tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa; b) citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação; c) Declarar a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC); d) No mérito, que seja declarada a inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como condenar o réu ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro; e) condenar também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentre outras providências.
Juntou documentos às pp. 11/16. À p. 17, determinada emenda à inicial. Às pp. 21 e 22/25, petição e documentos juntados pelo autor. À p. 26, decisão recebendo a inicial, determinando a designação de audiência de conciliação, citação do réu, dentre outras providências. Às pp. 34 e 35/89, petição e documentos juntados pela parte requerida pugnando pela habilitação de sua advogada nos autos.
O réu apresentou contestação às pp. 95/107, alegando que os contratos de empréstimo são legítimos, tendo sido realizados de forma eletrônica, com a utilização de senha pessoal e dispositivo autenticado, não havendo qualquer falha nos serviços prestados pela instituição financeira, que não há dano moral a ser indenizado; a impossibilidade de repetição do indébito, por não ter a parte demandada cometido nenhum ilícito. À p. 141, Termo de audiência de conciliação, na qual as partes não acordaram. À p. 143, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas, entretanto não se manifestaram (p. 146).
O autor apresentou réplica às pp. 149/150, refutando os argumentos do réu e reiterando suas alegações iniciais. É o relato.
Decido.
A questão a ser esclarecida é se a demandante efetivamente realizou a contratação dos empréstimos impugnados.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou em sua petição inicial a inversão do ônus da prova e posteriormente requereu que o Banco requerido apresentasse os extratos bancários do requerente (p. 21).
Dito isso, verifica-se que tais pedidos ainda não foram analisados.
Pois bem.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC e art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nas demandas envolvendo a análise de contratos bancários, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo art. 6º, VIII, CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. 2 .
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Mostra-se descabida a fixação de tais pontos controvertidos em sede tutela de urgência, vez que o momento processual adequado é quando do saneamento do feito.
No caso em tela, as questões controvertidas já restaram determinadas na decisão agravada, sendo desnecessário provimento jurisdicional neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO .UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51697209820228217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) Diante desse contexto, RESOLVO: 1- Intime-se o requerido, por meio de sua advogada, para que acoste aos autos todos os contratos de empréstimo consignado firmados pelo requerente com o requerido, informando o valor de cada parcela e o prazo de cada contrato. 2- Fixo como ponto controvertido a existência/inexistência dos contratos impugnados, cabendo ao Banco réu provar a origem do débito em discussão nos autos, ao passo que à parte autora cumpre demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 3- Intimem-se as partes, cientes de que a decisão, ora proferida, se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1.º do artigo 357 do CPC.
Declaro saneado o feito.
Feijó-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
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18/02/2025 14:18
Outras Decisões
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11/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:57
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:46
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701103-89.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ferreira de Lima - Decisão Tendo em vista a certidão de fl. 146, que atestou a INÉRCIA das partes em indicarem as provas que pretendem produzir, determino o julgamento antecipado do mérito, no termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA da contestação de fls. 95/107, prestigiando a ampla defesa e o contraditório.
Com a resposta, RETORNEM conclusos para sentenciamento.
Feijó-(AC), 15 de outubro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
05/11/2024 11:47
Expedida/Certificada
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15/10/2024 16:27
Outras Decisões
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20/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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26/08/2024 15:40
Expedida/Certificada
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26/08/2024 14:06
Mero expediente
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22/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:40
Infrutífera
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06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:07
Expedida/Certificada
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05/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:39
Expedida/Certificada
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26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:01
Expedida/Certificada
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21/09/2023 10:53
Ato ordinatório
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21/09/2023 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:30:00, Vara Cível.
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15/05/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:05
Republicado ato_publicado em 15/05/2023.
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08/05/2023 10:04
Expedida/Certificada
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15/12/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 22:33
Recebidos os autos
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20/11/2022 22:33
deferimento
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17/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 08:09
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
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28/09/2022 12:48
Expedida/Certificada
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27/09/2022 23:56
Mero expediente
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31/08/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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