TJAC - 0718393-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 16:57
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718393-85.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Recol Veículos LTDA - Réu: Oriel Alves Pereira - Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado, consoante o art. 840 do Código Civil.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, arquivando-se o feito em seguida.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC. -
27/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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23/01/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718393-85.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Recol Veículos LTDA - Réu: Oriel Alves Pereira - DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Proceda a Secretaria à referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 08:08
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:47
Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718393-85.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Recol Veículos LTDA - Réu: Oriel Alves Pereira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/12/2024 15:53
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:43
Ato ordinatório
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02/12/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:40
Intimação
ADV: Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC) Processo 0718393-85.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Recol Veículos LTDA - Réu: Oriel Alves Pereira - DECISÃO Trata-se de ação de declaratória e de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que realizou a venda de um veículo ao requerido, com cláusula de reserva de domínio, mas o comprador não honrou o pagamento das últimas duas parcelas, somando a dívida de R$ 62.754,71, pretendendo o requerente medida liminar para assegurar a reintegração da posse do bem.
Anexos de pp. 8-54.
Da documentação anexada aos autos, é possível inferir que a parte autora realizou a venda ao réu em 22/04/2022 de um veículo seminovo, modelo Compass, ano 2017, no valor de R$ 165.000,00, a ser pago através de uma entrada e 4 parcelas através de duplicatas emitidas, conforme nota fiscal de p. 46; que o autor apresentou a dívida para ser protestada junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos referente a 4ª duplicata, com vencimento em 23/02/2023 (p. 47); que as partes firmaram contrato de compra e venda do veículo com registro de reserva de domínio, constando cláusula de vencimento antecipado e poderes de retomar o veículo, em caso de inadimplência do comprador.
Em se tratando de contrato que contém cláusula de reserva de domínio expressa e não regularizando o devedor sua situação perante a parte credora, mesmo devidamente notificado (p. 47), opera-se a rescisão do negócio.
Por consequência, por não possuir o réu justo título para continuar na posse direta do bem, nos termos do art. 525 e 1.210 do CC, vislumbro a probabilidade do direito autoral e o justificado perigo de dano/risco ao resultado útil ao processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
Desta feita, DEFIRO a medida liminar vindicada para determinar a reintegração do veículo identificado na nota de p. 46, ficando a parte autora como depositária do bem.
Expeça-se o mandado liminar de reintegração de posse e cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, além de confissão quanto a matéria de fato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar.
Rio Branco-(AC), 04 de novembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
05/11/2024 11:45
Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:41
Ato ordinatório
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09/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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