TJAC - 0708550-38.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0708550-38.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - CREDOR: B1Hernandes Acre LtdaB0 - DEVEDOR: B1P L SILVA - MEB0 - B1Patrícia Lima da SilvaB0 - Decisão Atento as petições de pp. 155 e 158/159, DEFIRO o pedido de renovação da diligência de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo ser realizada na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Realizadas a diligência acima e frustrado o bloqueio de valores para garantia da presente execução, determino o imediato cumprimento da última parte da decisão de p. 156.
Intime-se. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:42
deferimento
-
18/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708550-38.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Hernandes Acre Ltda - Devedora: Patrícia Lima da Silva, P L SILVA - ME - Noto que a determinação de p. 73 de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, bem como expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência destes não fora cumprida, motivo pelo qual revigoro a ordem, sobretudo considerando que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de numerário em conta.
Antes, porém, intimar o credor para, em 10 (dez) dias, recolher a taxa de diligência externa, bem como para apresentar planilha atualizada do débito e endereço dos devedores.
Decorrido o prazo in albis, SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC.
Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC.
Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC).
Intimar e cumprir. -
03/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 10:30
Outras Decisões
-
23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:32
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 11:33
Ato ordinatório
-
11/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2024 12:40
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:30
deferimento
-
25/01/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 12:19
Ato ordinatório
-
12/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
13/09/2023 10:43
Mero expediente
-
04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:49
Ato ordinatório
-
24/05/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
25/04/2023 12:09
Ato ordinatório
-
25/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 11:28
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 12:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:56
Ato ordinatório
-
25/01/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:21
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:53
Ato ordinatório
-
10/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:34
Ato ordinatório
-
19/05/2022 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2022 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2022 09:53
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 09:07
Evoluída a classe de 7 para 156
-
09/12/2021 12:06
Outras Decisões
-
09/09/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:25
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2021 10:21
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
20/08/2021 12:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 19:06
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
15/06/2021 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/04/2021 13:33
Expedição de Carta.
-
28/01/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 10:01
Outras Decisões
-
26/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 07:47
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700885-90.2024.8.01.0013
Samuel da Silva Pereira
Banco Honda S/A
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2024 11:35
Processo nº 0708847-06.2024.8.01.0001
Luciano Laurentino de Araujo
Espolio de Alberico Vieira de Oliveira
Advogado: Janes Rodrigues do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2024 06:14
Processo nº 0700035-29.2025.8.01.0004
S.f.s. Damasceno
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Gabriel Avezum Marques
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2025 08:14
Processo nº 0707533-93.2022.8.01.0001
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Jose Pires Migueis
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2022 07:18
Processo nº 0711216-85.2015.8.01.0001
Estado do Acre
M. I. H. Silva - ME
Advogado: Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/10/2015 14:38