TJAC - 0701433-20.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REINALDO JUNIOR DE SOUZA E SILVA (OAB 14729/RO) - Processo 0701433-20.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abuso de Poder - AUTOR: B1Lucca Victor Pereira de MatosB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - HOMOLOGO PARCIALMENTE A DECISÃO LEIGA de pp. 55-57 (art. 40 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), modificando-a tão somente para corrigir os consectários da condenação, passando a parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: "RAZÃO DISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado (juros e correção monetária) pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I" Intimem-se. -
21/07/2025 14:12
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2025 11:42
Decisão
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18/05/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:12
Infrutífera
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Junior de Souza e Silva (OAB 14729/RO) Processo 0701433-20.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Lucca Victor Pereira de Matos - Réu: Estado do Acre - Decisão Recebo a inicial.
Designo AUDIÊNCIA UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 23/04/2025, às 08:00h.
Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer ao ato e para apresentar contestação até o início da audiência Una, conforme preceituam os enunciados do FONAJE 10 e 01 (FONAJE - Enunciado de Fazenda Pública) c/c Provimento COGER nº 15/2024.
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por videoconferência, cujo acesso dar-se-á pela plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/exn-usww-hnq.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: 1.
O(s) advogado(s) eventualmente habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes e testemunhas; 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
Caso desejem, poderão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), admitindo-se o mesmo tempo de tolerância; 3.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95); 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, caput e §1º da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça; 6.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
Intimar e cumprir. -
19/02/2025 14:17
Expedida/Certificada
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19/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:30
Outras Decisões
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18/02/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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17/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:02
Classe retificada de 436 para 14695
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12/02/2025 09:19
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Junior de Souza e Silva (OAB 14729/RO) Processo 0701433-20.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucca Victor Pereira de Matos - Réu: Estado do Acre - Decisão Ante o valor atribuído à causa na página 14, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, e ordeno a sua remessa, com urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital.
Intime-se.
Rio Branco-AC, 4/2/2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
04/02/2025 12:00
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:17
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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