TJAC - 0701376-02.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 03:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2025 01:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 01:10 Publicado ato_publicado em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: NAIANA NATACHA SOUZA CARVALHO GONÇALVES (OAB 3935/AC), ADV: FELISMAR MESQUITA MOREIRA (OAB 1719/AC) - Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Pecúnia - AUTOR: B1Rubens de Oliveira SaabB0 - RÉU: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - Trata-se de ação de indenização de verbas rescisórias ajuizada por Rubens de Oliveira Saab em face do Estado do Acre, na qual o autor postulou o pagamento de valores referentes à conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmios não usufruídas, bem como do terço constitucional de férias proporcionais, em razão de sua aposentadoria voluntária ocorrida em 30 de março de 2022.
 
 Alegou o autor que, embora o requerido tenha reconhecido administrativamente seu direito, o pagamento foi realizado de forma parcial, restando inadimplida a quantia de R$ 370.166,05 (trezentos e setenta mil, cento e sessenta e seis reais e cinco centavos), conforme valores discriminados na inicial.
 
 Sustentou que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente desde a data da aposentadoria, com base no índice SELIC, e reiterou que tais verbas possuem natureza indenizatória, não sendo passíveis de incidência de imposto de renda.
 
 Requereu a condenação do réu ao pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 370.166,05 (trezentos e setenta mil, cento e sessenta e seis reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da data dos efeitos da sua aposentadoria, 30/03/2022.
 
 O Estado do Acre apresentou contestação às pp. 147/165, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência da Administração Pública ao pleito formulado pelo autor, que já teria sido parcialmente deferido na via administrativa, encontrando-se em trâmite o respectivo processo de pagamento.
 
 No mérito, alegou que o autor foi admitido no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, inicialmente como Agente de Telecomunicações e Eletricidade, e posteriormente ascendeu funcionalmente ao cargo de Agente de Polícia, com base em regras posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.609/AC.
 
 Referida decisão invalidou a Emenda à Constituição Estadual nº 38/2005, a qual havia conferido efetividade a servidores admitidos sem concurso até 1994.
 
 Sustentou que, com o fim do prazo de modulação dos efeitos da referida ADI em 19/02/2015, o autor passou a integrar quadro provisório da Administração, em extinção, sem direito às vantagens funcionais próprias dos servidores efetivos, como férias-prêmio, licença-prêmio e o terço constitucional de férias.
 
 Aduziu, ainda, que o entendimento pacificado no julgamento do Tema 1239 da Repercussão Geral do STF é aplicável ao caso, no sentido de que não há direito à indenização de férias-prêmio a servidores cujo vínculo foi declarado nulo por ausência de concurso público.
 
 Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de direito líquido e certo à indenização pleiteada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O processo está apto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os documentos juntados aos autos.
 
 A controvérsia restringe-se à possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças-prêmios não usufruídas por servidor aposentado, que foi admitido no serviço público sem concurso, tendo sido beneficiado por norma estadual posteriormente declarada inconstitucional.
 
 Conforme reconhecido nos autos, o autor foi admitido em 1984 sem concurso público e teve ascensão funcional em 1986.
 
 A Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38/2005, que lhe conferiu efetividade, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.609/AC.
 
 Logo, os efeitos da decisão são ex tunc, ou seja, retroagem à origem da norma.
 
 Com isso, restabeleceu-se o ordenamento jurídico anterior, o que implica reconhecer que o autor jamais adquiriu a condição de servidor efetivo, tampouco estabilidade, por ausência de concurso público.
 
 Conforme o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) E no §1º do art. 19 do ADCT: Os servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham ingressado nos quadros em virtude de concurso público, são considerados estáveis no serviço público.
 
 No caso em tela, o autor não se enquadra nas hipóteses constitucionais excepcionais e, portanto, não possui direito às vantagens funcionais exclusivas dos servidores efetivos.
 
 Corroborando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Estado do Acre: "RECURSO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 JUIZADO FAZENDÁRIO.
 
 PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA NA ATIVIDADE.
 
 SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE N. 38, QUE LHE CONFERIU EFETIVIDADE E FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
 
 ADI 3.609.
 
 EFEITOS EX TUNC.
 
 ATO NULO QUE NÃO PRODUZ QUAISQUER EFEITOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER DIREITO PREVISTO PARA OS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO À AUTORA, OCUPANTE DE CARGO, NÃO EFETIVO.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NA LEI ESTADUAL COMO DIREITO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL."(Relatora: Zenice Mota Cardozo; Comarca: Cruzeiro do Sul; Processo: 0700305-06.2018.8.01.0002; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Julgado em: 13/09/2018; Registro: 04/10/2018) Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, é evidente que o autor não possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios, por não ostentar a condição de servidor efetivo.
 
 Destarte, nota-se que não houve resistência por parte do Estado do Acre em apreciar e deferir o pleito que o autor de fato faz jus, e o respectivo pagamento das verbas rescisórias.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/08/2025 11:36 Expedida/Certificada 
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                                            22/08/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 16:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 08:14 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 21:20 Mero expediente 
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                                            09/05/2025 06:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 03:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 00:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 04:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/04/2025 09:58 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens de Oliveira Saab - Réu: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que desejam produzir, com expressa justificativa de sua necessidade.
 
 Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser encartado nos autos, em igual prazo.
 
 Intimem-se.
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                                            28/04/2025 11:36 Expedida/Certificada 
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                                            25/04/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 11:22 Mero expediente 
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                                            23/04/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 04:23 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            27/03/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 08:49 Publicado ato_publicado em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC), Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB 3935/AC) Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens de Oliveira Saab - Réu: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - Autos n.º 0701376-02.2025.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora, por intimada para tomar ciência da contestação apresentada, bem como querendo se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Rio Branco (AC), 25 de março de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário
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                                            26/03/2025 11:31 Expedida/Certificada 
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                                            25/03/2025 10:01 Ato ordinatório 
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                                            25/03/2025 09:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/03/2025 06:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 13:23 Publicado ato_publicado em 26/02/2025. 
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                                            21/02/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens de Oliveira Saab - Recebo a emenda à inicial e defiro o benefício ao autor de gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovada hipossuficiência.
 
 Cite-se o Estado do Acre para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/02/2025 12:23 Expedida/Certificada 
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                                            19/02/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 12:48 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 11:33 Mero expediente 
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                                            19/02/2025 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 16:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/02/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 06/02/2025. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Felismar Mesquita Moreira (OAB 1719/AC) Processo 0701376-02.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rubens de Oliveira Saab - A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (p. 24) e em sua exordial alegou impossibilidade financeira na sua exordial (p.01), entretanto o documento de p. 25 indica que a parte autora percebe proventos na ordem de superiores R$ 9 mil reais, o que denota saúde financeira razoável e suficiente para arcar com as custas processuais, apontando para a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º do CPC).
 
 Assim, tendo em vista que o instituto da gratuidade da justiça deve ser reservado somente a quem deveras dele necessita, bem como que a sistemática processualista atual fornece meios para a adequação jurídico-financeira dos jurisdicionados, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015, sob pena de indeferimento.
 
 No mesmo prazo deverá indicar detalhadamente quais os períodos de férias e licenças-prêmio que pleiteia nesta ação.
 
 Insira-se a tarja de "idoso" no cadastro do feito.
 
 Intime-se.
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                                            04/02/2025 12:12 Expedida/Certificada 
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                                            03/02/2025 07:39 Mero expediente 
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                                            30/01/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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