TJAC - 0702411-28.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:00
Ato ordinatório
-
10/03/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Pereira de Castro (OAB 6620/AC) Processo 0702411-28.2024.8.01.0002 - Inventário - Invte: Elisângela Pereira Dombrowski, Anita Wilma Pereira Dombrowski, Eduardo Pereira Dombrowki - Invdo: Erni Dombrowski - Decisão 1) Recebo a inicial. 2) Na forma do artigo 617 do CPC, nomeio como inventariante Elisangela Pereira Dombrowski, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias e apresentar os documentos e declarações de estilo juntamente com o plano de partilha no prazo de 20 (vinte) dias. 3) Citem-se para os termos do inventário e partilha os interessados não representados nos autos, na forma do art. 626 do CPC. 4) Se regular a representação processual, com certidão da Secretaria e/ou concluídas as citações, manifestem-se, os interessados, inclusive o Ministério Público, havendo herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública Estadual, sobre as Primeiras Declarações", no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Cumpra-se o disposto no artigo 627 do CPC. 6) Não havendo impugnação, proceda-se a avaliação dos bens, exceto o disposto no art. 620, § 1.º, I e II, do CPC, reabrindo-se vista geral sobre o laudo de avaliação, por 15 (quinze) dias. 7) Não sendo necessária a realização de avaliação ou sendo esta realizada e aceito o laudo, apresente a inventariante as "últimas declarações", ouvindo-se os interessados em 15 (quinze) dias. 8) Se não impugnadas, à conta e cálculo, após, atribua-se vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, à Fazenda Pública. 9) Venham aos autos as certidões negativas do débito fiscal do de cujus para com os Fiscos.
Após, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
03/02/2025 20:29
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:20
deferimento
-
18/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:36
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 10:19
Outras Decisões
-
30/07/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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