TJAC - 0701328-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - Processo 0701328-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Sotreq S/a.B0 - RÉU: B1Iso Vieira da SilvaB0 - Decisão Trata-se de ação renovatória de locação proposta por Sotreq S/a. em desfavor de Iso Vieira da Silva e que possui rito específico disposto pela Lei do Inquilinato.
Requer deferimento de tutela de urgência para se manter na posse do imóvel até o julgamento do feito - fls. 120/121.
Decido. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou antecipada (satisfativa) (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a coexistência dos requisitos autorizadores da medida.
Analisando o pedido verifico preenchidos os requisitos trazidos no art. 51, I, II, e III, da Lei nº 8.245/91.
Vê-se através da documentação colacionada aos autos que as partes celebraram contrato de locação comercial em 25 de agosto de 2017, o qual sofreu renovação, com último vencimento em 31 de julho 2025 - fls. 57.
Referida documentação, analisada sob juízo sumário de cognição, aponta a plausibilidade do direito do autor à renovação contratual, a implementar-se em 31 de julho de 2025, pois há sinais da presença dos requisitos do art. 51 da Lei nº 8.245/91.
Isto posto, restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, com fulcro no art. 300, DEFIRO o pedido para determinar que a parte autora se mantenha no imóvel até o julgamento do feito ou até que venham fundamentos para sua revogação.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. -
08/07/2025 11:14
Expedida/Certificada
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07/07/2025 19:07
Tutela Provisória
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07/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 4050/AC) - Processo 0701328-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Sotreq S/a.B0 - RÉU: B1Iso Vieira da SilvaB0 - É o relatório.
Decido. À fls. 101 foi certificado pelo Oficial de Justiça que "outra pessoa da imobiliária entrou em contato comigo através do telefone 992025000, mostrando interesse em responder à ação".
DEFIRO o pedido de fls. 106/109.
PROCEDA-SE com nova tentativa de citação do réu no endereço informado à fls. 108.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:00
Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:52
Outras Decisões
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25/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:29
Infrutífera
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21/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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05/02/2025 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 4050/AC) Processo 0701328-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sotreq S/a. - Réu: Iso Vieira da Silva - Decisão Tratam os autos de AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL proposta por Sotreq S/a. em face de Iso Vieira da Silva, a processar-se pelo rito comum. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2025, às 09h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
04/02/2025 13:16
Expedida/Certificada
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03/02/2025 06:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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30/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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