TJAC - 0701293-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC), ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Antonyo Aylton da Cunha RochaB0 - RÉU: B1Maria José das Graças F BrasilB0 - Decisão Compulsando os autos, observo que, embora já tenha réplica, a contestação foi apresentada com pedido de reconvenção.
Concedo à parte o prazo de 15 dias para apresentar documentos que demonstrem a incapacidade financeira alegada (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extratos bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.), sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Em igual prazo, o reconvinte poderá optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária, havendo, ainda, possibilidade de parcelamento das custas, se houver solicitação nesse sentido.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
08/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:33
Outras Decisões
-
25/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Antonyo Aylton da Cunha RochaB0 - RÉU: B1Maria José das Graças F BrasilB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 10:37
Ato ordinatório
-
27/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC), ADV: GIBRAN DANTAS DOURADO BARROSO (OAB 4894/AC) - Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Antonyo Aylton da Cunha RochaB0 - RÉU: B1Maria José das Graças F BrasilB0 - (...) É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Todavia, os embargos não merecem acolhimento.
Inicialmente, observa-se que não há na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A alegada omissão refere-se, na realidade, ao desejo de reanálise do mérito da decisão, com base em argumentos já deduzidos na petição inicial e devidamente considerados no indeferimento da medida liminar.
A menção ao processo anterior e à conduta da parte adversa não altera, em sede de cognição sumária, a conclusão já proferida quanto à ausência de elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à caracterização do esbulho e à posse legítima no momento da suposta turbação.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reapreciação do convencimento judicial.
Sua utilização com caráter nitidamente infringente, como na hipótese, configura uso inadequado do instrumento processual.
Por fim, o pedido subsidiário de nomeação de depositário fiel para o bem também se mostra incabível nesta via, devendo, se assim entender a parte, ser formulado em petição própria no curso regular do processo.
Pelo exposto, REJEITO os embargos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:43
Infrutífera
-
02/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonyo Aylton da Cunha Rocha - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 06/05/2025 às 08:30h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
09/04/2025 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 10:23
Ato ordinatório
-
09/04/2025 08:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:30:00, 6ª Vara Cível.
-
09/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonyo Aylton da Cunha Rocha - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, primeira parcela, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do beneficio (pag. 106). -
24/03/2025 09:43
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 09:42
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 12:01
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
20/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonyo Aylton da Cunha Rocha - Defiro o pedido de parcelamento das custas em 03 parcelas formulado às fls. 105, conforme autoriza o art.98, §6º, do Código de Processo Civil.
Fica advertido a parte requerente que eventual descumprimento no pagamento pontual de cada parcela, acarretará a automática revogação do parcelamento.
Assim, encaminhe-se os autos a contadoria para elaboração dos cálculos das custas.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para análise inicial, na fila de concluso urgente.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 17:58
deferimento
-
13/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonyo Aylton da Cunha Rocha - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:06
Mero expediente
-
09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
-
07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 11:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gibran Dantas Dourado Barroso (OAB 4894/AC) Processo 0701293-83.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Antonyo Aylton da Cunha Rocha - Requerido: Maria José das Graças F Brasil - Decisão Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto desta demanda foi objeto da demanda nº 0707765-37.2024.8.01.0001, distribuída anteriormente a 6.ª Vara Cível desta Comarca, cujo processo foi extinto sem resolução de mérito.
O processo extinto sem resolução do mérito vincula, por prevenção, o juízo, configurando competência funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, conforme disposto no art. 286, II , do CPC.
Ante o exposto, declino da competência em favor da 6.ª Vara Cível desta Comarca.
Remetem-se os autos para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:16
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 12:25
Declarada incompetência
-
30/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712981-76.2024.8.01.0001
M. N. Alimentos LTDA
Elite Engenharia LTDA
Advogado: Wallison Jose Santos de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/08/2024 13:03
Processo nº 0709369-72.2020.8.01.0001
Comunidade Terapeutica Omega
Maykon Luiz Loch Bonfant
Advogado: Leandrius de Freitas Muniz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2020 06:59
Processo nº 0701316-29.2025.8.01.0001
Joao Orlando Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 14:43
Processo nº 0711558-81.2024.8.01.0001
Pothyra Campos Pascoal
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Emerson Silva Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 10:04
Processo nº 0701335-35.2025.8.01.0001
Jose Antonio Peredo Calderon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Jose Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/01/2025 06:06