TJAC - 0701335-35.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:31
Infrutífera
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10/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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15/05/2025 10:25
Ato ordinatório
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09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:30
Ato ordinatório
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11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Alves (OAB 6768AC) Processo 0701335-35.2025.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Antonio Peredo Calderon - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento), na qual a parte autora informa que é médico e que trabalhava por meio de contratos temporários na rede pública de saúde, desde 1993.
Ocorre que desde 04/11/2024 seu último contrato temporário foi encerrado e encontra-se desempregado e está endividado.
Alega a parte autora que está impossibilitado de pagar seus gastos básicos regulares, por isso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a suspensão momentânea da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora e de todas as dívidas decorrentes dos contratos, cheque especial e cartão de crédito que possui com o requerido, antes da audiência de conciliação, com fundamento na Lei n.º 11.181/2021.
Bem como, determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito (SERASA/SPC e afins).
A demanda baseia-se na hipossuficiência do consumidor perante os bancos, solicitando a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O requerente apresenta documentos que comprovam sua situação financeira e o comprometimento de sua renda com as dívidas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que será reavaliado posteriormente.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais.
Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos e contratos de cheque especial e cartão de crédito foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
Assim, não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade da cobrança das dívidas do autor.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de suspensão momentânea da exigibilidade dos débitos e a interrupção dos encargos de mora e de todas as dívidas decorrentes dos contratos, cheque especial e cartão de crédito que possui com o requerido antes da audiência de conciliação.
Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Designo audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2025, às 11h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Observe-se na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no § 2.° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto o autor, fica advertido de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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09/04/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 08:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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24/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:46
Classe retificada de 7 para 15217
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro José Alves (OAB 6768AC) Processo 0701335-35.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Antonio Peredo Calderon - Réu: Banco do Brasil S/A. - No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
No presente caso, verifico que a parte autora auferia rendimentos líquidos entre R$21.303,01 (vinte e um mil, trezentos e três reais e um centavo) e R$91.179,35 (noventa e um mil reais, cento e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), o que não trata de hipótese de miserabilidade jurídica, o caso, depende dacomprovaçãoda carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
Assim, não obstante a jurisprudência seja no sentido de que deve ser concedida a oportunidade para comprovação da hipossuficiência, a situação dos autos prescinde de mais provas, vez que a documentação carreada ao feito não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Desta feita, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora promova as respectivas adequações à inicial, sanando as questões postas para viabilizar o recebimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para que junte no mesmo prazo, para análise da concessão da Justiça Gratuita a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, ou requerer o parcelamento sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Providências da CEPRE à alteração da classe processual que se submete o caso: superendividamento.
Intimem-se. -
04/02/2025 13:16
Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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