TJAC - 0701427-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA FLÁVIA CARVALHO DA SILVA (OAB 69532SC), ADV: ANA FLÁVIA CARVALHO DA SILVA (OAB 69532SC), ADV: ANA FLÁVIA CARVALHO DA SILVA (OAB 69532SC), ADV: ANA FLÁVIA CARVALHO DA SILVA (OAB 69532SC) - Processo 0701427-13.2025.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Ana Flávia Carvalho da SilvaB0 - B1Ivette Souza de CarvalhoB0 - B1Ana Rosa Carvalho da SilvaB0 - B1Luís Gustavo Carvalho da SilvaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 38/82. -
09/06/2025 14:14
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:14
Ato ordinatório
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28/05/2025 04:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 14:04
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Carvalho da Silva (OAB 69532SC) Processo 0701427-13.2025.8.01.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Ana Flávia Carvalho da Silva, Ana Flávia Carvalho da Silva, Ana Flávia Carvalho da Silva, Luís Gustavo Carvalho da Silva, Ana Flávia Carvalho da Silva, Ivette Souza de Carvalho, Ana Rosa Carvalho da Silva, Ana Flávia Carvalho da Silva - Decisão Trata-se pedido de Alvará Judicial para fins de levantamento de valores relativos ao "benefício social" decorrente do falecimento do genitor dos Autores.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária aos autores, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Sobre a natureza do pedido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual (CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009).
Contudo, no mesmo julgado, restou consignado que em havendo resistência da Caixa Econômica Federal quanto ao pedido de levantamento do benefício, a competência para processar e julgar o feito se desloca para a Justiça Federal, em face do disposto no art. 109, I, da CF/1988.
Isto posto, dou-me por competente, por ora, para processar o feito, ao tempo em que determino a notificação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seus representantes legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido formulado pela parte autora, justificando as razões da concordância ou discordância da pretensão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
04/02/2025 13:17
Expedida/Certificada
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31/01/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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31/01/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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