TJAC - 0700002-45.2025.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0700002-45.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - RECLAMANTE: B1Matheus Lima de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Hurb Technologies S.aB0 - O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Satisfeitos os requisitos legais, convalido a instrução e HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, inclusive a derradeira decisão de mérito, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicado nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
03/06/2025 11:07
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 19:42
Infrutífera
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:34
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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06/02/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 06:43
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius de Sousa Ferreira (OAB 6350/AC) Processo 0700002-45.2025.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Matheus Lima de Souza - DESIGNAÇÃO Designo o dia 05/05/2025 às 09:30h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/cqq-hmjy-ttm Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 30 de janeiro de 2025 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
05/02/2025 07:20
Expedida/Certificada
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30/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 05/05/2025 09:30:00, Juizado Especial Cível.
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12/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:55
deferimento
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10/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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