TJAC - 0701298-13.2018.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA FIDELIS (OAB 170471/MG) - Processo 0701298-13.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - CREDOR: B1Luis Lima dos SantosB0 - Considerando a expedição do RPV, DETERMINO o arquivamento dos autos, aguardando comunicado de pagamento, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário, mediante simples requerimento da parte interessada.
A Secretaria deverá colocar a TPU 245.
A parte deverá ser intimada quando da expedição do alvará.
Vindo aos autos a informação do pagamento, retire-se os autos do arquivo provisório, e, havendo nos autos o contrato advocatício, expeça-se o competente alvará judicial, fazendo a devida separação dos honorários e do valor referente ao próprio crédito da parte exequente.
Por outro lado, verificada a inexistência de contrato advocatício, intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários.
Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte, expeça-se o competente alvará, somente, em nome da parte autora.
Após a retirada dos alvarás em Cartório, o patrono tem o prazo de 10 (dez) para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:15
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:53
Ato ordinatório
-
28/02/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Augusto de Oliveira Fidelis (OAB 170471/MG) Processo 0701298-13.2018.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credor: Luis Lima dos Santos - Trata-se de procedimento de ação de Cumprimento de Sentença interposta por Luis Lima dos Santos contra Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o cumprimento da satisfação de dívida líquida e certa pela concessão do benefício que lhe fora concedido.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (pp. 153/156) alegando excesso de execução, juntou planilha de cálculos (pp. 157/161). Às pp. 198, a exequente manifesta-se pela concordância aos cálculos apresentados pelo executado requerendo a expedição da RPV.
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução contra à Fazenda Pública opostos pela parte autora requerendo o pagamento dos valores em atraso da sentença que julgou procedente a implantação do benefício em seu favor.
Citado, o INSS apresentou impugnação à execução, tendo a parte exequente manifestado-se concordando com os valores apresentados pelo executado.
Sendo assim, considerando que a parte exequente apresentou concordância quanto ao valor apresentado pela executada, ACOLHO A EXECUÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentado pelo executado às pp. 157/161, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, determino que seja requisitado, através de Requisição de Pequeno Valor RPV ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do provimento nº 06/2010 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, o pagamento do débito atualizado referente ao pagamento total da condenação e aos honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo.
Após, a expedição do precatório ou RPV, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão dos autos aguardando comunicado de pagamento.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 3º do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
Contudo, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a condenação na verba de sucumbência enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora, pelo prazo máximo de cinco anos (Lei nº 1.060/50, artigo 12).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:34
Outras Decisões
-
05/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:53
Ato ordinatório
-
30/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 22:42
Mero expediente
-
07/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
10/07/2024 14:51
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:52
Mero expediente
-
31/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:59
Expedida/Certificada
-
15/03/2024 12:24
Ato ordinatório
-
14/03/2024 17:12
Mero expediente
-
13/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:21
Evoluída a classe de 7 para 12078
-
30/01/2024 13:20
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 13:20
Processo Reativado
-
30/01/2024 13:19
Juntada de Acórdão
-
31/08/2021 07:26
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
31/08/2021 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:58
Mero expediente
-
12/07/2020 09:53
Recebidos os autos
-
12/07/2020 09:53
Mero expediente
-
19/06/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 21:01
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 13:34
Ato ordinatório
-
16/03/2020 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2020 00:21
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 11:43
Ato ordinatório
-
21/11/2019 19:42
Recebidos os autos
-
21/11/2019 19:42
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:36
Expedição de Ofício.
-
22/10/2019 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 07:41
Expedida/Certificada
-
15/10/2019 08:04
Expedida/Certificada
-
09/10/2019 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 15:44
Ato ordinatório
-
09/10/2019 15:44
Ato ordinatório
-
08/10/2019 11:35
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2019 13:00:00, Vara Cível.
-
18/09/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 07:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2019 01:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 14:55
Ato ordinatório
-
26/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 09:05
Publicado ato_publicado em 22/08/2019.
-
20/08/2019 17:03
Expedida/Certificada
-
19/08/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 09:16
Publicado ato_publicado em 10/07/2019.
-
19/06/2019 14:20
Expedida/Certificada
-
17/06/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:22
Ato ordinatório
-
17/06/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:10
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2019 10:15:00, Vara Cível.
-
29/05/2019 11:12
Mero expediente
-
15/04/2019 15:58
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:57
Outras Decisões
-
28/03/2019 11:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 03:25
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2019 11:14
Publicado ato_publicado em 08/01/2019.
-
16/12/2018 22:25
Outras Decisões
-
10/12/2018 13:34
Expedida/Certificada
-
04/12/2018 11:24
Mero expediente
-
30/11/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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