TJAC - 0710031-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/04/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC) Processo 0710031-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ossivaldo Medim Cavalvante - Réu: Banco Bradesco S.A - Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Francisco Ossivaldo Medim Cavalcante, visando a dirimir a contradição existente, em tese, na sentença proferida às fls. 124/127.
A instituição financeira embargante verberou que o aludido provimento judicial foi contraditório, uma vez que não aplicou o entendimento solidificado no enunciado n.º 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A embargante afirmou também que a importância da condenação à indenização moral registrada em algarismos arábicos (R$ 2.000,00) diverge da escrita por extenso (cinco mil reais).
Com fulcro nesses argumentos, a parte embargante postulou o acolhimento dos aclaratórios em apreço para corrigir os pontos contraditórios da decisão objurgada, conferindo, ainda, efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios.
Em contrarrazões, a parte embargada obtemperou que os embargos declaratórios analisados devem ser rejeitados, pois não há contradição na sentença, a qual corretamente condenou a casa bancária ao adimplemento de indenização moral pela realização de cobrança não autorizada pelo embargado.
E, no tocante ao valor da indenização moral, versou que se tratava de mero erro material.
Dessarte, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a manutenção da sentença impugnada (fls. 136/138). É o relatório.
Passo a decidir.
Na ordem processual vigente, os embargos de declaração são vocacionados a exercer três relevantes funções: a) esclarecer a decisão, eliminando possíveis obscuridades ou contradições; b) integrar a decisão, colmatando eventuais omissões; e c) corrigir erros materiais porventura existentes no provimento judicial.
Convém ressaltar, preambularmente, que o recurso em questão deve se subsumir a alguma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que seja empregado com o objetivo de prequestionamento da matéria, porquanto a discordância em relação às premissas da decisão ou a conclusão do julgado e a rediscussão da pretensão do embargante não autorizam a interposição dessa espécie recursal.
Os presentes embargos de declaração foram opostos com o escopo de corrigir contradições existentes, em tese, na sentença exarada às fls. 124/127, consistente na não aplicação do enunciado n.º 385 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na divergência do valor da indenização moral.
Sobre a primeira questão, importa ressaltar que os fatos ensejadores da condenação da instituição financeira residiram na celebração de contrato de mútuo bancário, com as respectivas cobranças, sem o consentimento do embargado, e não pela inscrição do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito.
Tais fatos foram devidamente apreciados e decididos no bojo da sentença impugnada.
Assim, o expediente recursal não deve ser conhecido em relação a este ponto, pois denota a finalidade de rediscussão da matéria anteriormente enfrentado.
Em relação à segunda questão, observa-se a existência de erro material na parte dispositiva da sentença embargada, assistindo razão ao embargante.
Consoante o capítulo dos danos morais, a parte embargante foi condenada a indenizar o embargado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Porém, na parte dispositiva, houve um erro material no registro por extenso do valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para modificar a parte dispositiva da sentença, no capítulo referente à condenação em danos morais, o qual passará a ter esta redação: "C) condenar o réu a pagar a Francisco Ossivaldo Medim Cavalcante, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita à correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/12/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2024 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 22:34
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:57
Outras Decisões
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09/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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08/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 11:44
Infrutífera
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04/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
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05/08/2024 13:10
Ato ordinatório
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05/08/2024 13:03
Ato ordinatório
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05/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:03
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:37
Tutela Provisória
-
02/07/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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