TJAC - 0712063-72.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 181825/RJ) - Processo 0712063-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Companhia de Locação das AméricasB0 - RÉU: B1Ingrid Lorrana de Almeida BastosB0 - DENUNCIADO: B1Raí Areial Parente da SilvaB0 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico. Às fls. 98, a parte ré, representada pela Defensoria Pública, ratificou os termos da contestação, reiterando o pedido de denunciação da lide de Rai Areal Parente da Silva, indicado como o real responsável pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos, bem como em razão da alegada ausência de habilitação para conduzir veículo automotor.
O pedido de denunciação foi formulado em momento oportuno, nos próprios termos da contestação, em consonância com o disposto no art. 131 do CPC, e encontra amparo no art. 125, II, do mesmo diploma, sendo admissível quando a parte ré entender ter direito de regresso contra terceiro, no caso de eventual condenação.
Diante disso, defiro a denunciação da lide, devendo a Secretaria providenciar a citação de Rai Areal Parente da Silva, no endereço indicado às fls. 98, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, nos termos do art. 131 do CPC.
Fica reservada a análise dos pedidos de produção de provas para momento posterior à manifestação do denunciado.
Intime-se. -
02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:08
Decisão de Saneamento e Organização
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30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 06:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Igor Maciel Antunes (OAB 181825/RJ) Processo 0712063-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Locação das Américas - Réu: Ingrid Lorrana de Almeida Bastos - Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicialuma vez que sua leitura permite extrair a correlação entre a causa de pedir e o pedido, levando à correta compreensão da lide, sem prejuízo para a entrega da prestação jurisdicional.No caso dos autos, a petiçãoinicialatendeu aos requisitos do artigo 319 do CPC, restandorejeitada, por tal razão, a preliminar deinépciada petiçãoinicial suscitada. 2.
Da denunciação a lide em face de Raí Areal Parente da Silva.
Analisando os fatos narrados nos autos, não vislumbro ser o caso de denunciação da lide na forma disciplinada pelo artigo 125 do CPC em que se discute a obrigação contratual ou legal do denunciado em garantir o resultado da demanda, não abrangente em caso de mera transferência de responsabilidade.
Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro".
O CPC não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida.
Ademais, o fato de o envolvido no sinistro não possuir carteira de habilitação válida, não gera presunção de culpa noacidente, tratando-se apenas infração administrativa detrânsito.
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide. 3.
Indefiro o pedido da requerida quanto ao requerimento ao Instituto de Criminalística para que apresente laudo técnico de acidente de trânsito.
Eis que é um direito dos envolvidos ter acesso ao laudo emitido pelo órgão e que deve ser diligenciado pela parte interessada. 4.
Defiro a gratuidade judiciária à requerida, nos termos do artigo 98 e 99 do CPC. 5.
Objetivando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimar.
Rio Branco-AC, 17 de março de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:33
Outras Decisões
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03/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2024 00:38
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 181825/RJ) Processo 0712063-72.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Locação das Américas - Réu: Ingrid Lorrana de Almeida Bastos - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:21
Ato ordinatório
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01/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:16
Infrutífera
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18/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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13/09/2024 06:24
Expedida/Certificada
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11/09/2024 09:44
Expedição de Carta.
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11/09/2024 09:38
Ato ordinatório
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09/09/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:12
Outras Decisões
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08/08/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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