TJAC - 0705648-60.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:48
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO AIACHE CORDEIRO (OAB 2780/AC) - Processo 0705648-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados AssociadosB0 - REQUERIDO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - 1.
Considerando a anuência da parte Credora com os cálculos elaborados pela Contadoria e, estando estes de acordo com Acórdão, homologo os cálculos de p. 47. 2.
Para viabilizar a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de pequeno valor, deve a parte Credora e seu Advogado, caso não tenham juntado, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ e o Contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o Contrato de Prestação de Serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado requisitório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 8.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 11.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 12.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 13.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 14.
Intime-se. -
17/07/2025 10:57
Expedida/Certificada
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16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:28
Outras Decisões
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13/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) Processo 0705648-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A secretaria deste Juizado intima as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, à fl. 47. -
22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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22/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:08
Ato ordinatório
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15/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria
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15/04/2025 13:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/04/2025 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 10:08
Ato ordinatório
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14/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) Processo 0705648-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Intime-se o reclamante/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo reclamado/exequendo às pp. 31/38. 2.
Após o decurso do prazo acima assinalado, voltem-me concluso. 3.
Intime-se. -
03/04/2025 15:59
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:07
Mero expediente
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) Processo 0705648-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (pags.1/4): 1.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC; e 2.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para deliberação. 3.
Intime-se. -
27/01/2025 11:02
Expedida/Certificada
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20/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição inicial
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09/01/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:13
Enviar para publicação
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09/01/2025 06:13
Enviar para publicação
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09/01/2025 06:13
Enviar para publicação
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09/01/2025 06:13
Enviar para publicação
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02/01/2025 09:36
Mero expediente
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03/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC) Processo 0705648-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerido: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, juntando ao processo o título judicial que fixou os honorários sucumbenciais (Acórdão proferido nos autos nº 0701881-82.2022.8.01.0070) e a correspondente certidão de trânsito em julgado, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reclamação inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do CPC. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos mero expediente. 4.
Não cumprida a determinação acima, conclusos para sentença. 5.
Intime-se. -
05/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:07
Somente Publicar
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01/11/2024 16:36
Outras Decisões
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18/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:20
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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