TJAC - 0700264-92.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:05
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
18/02/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 03:27
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB 4011/AC) Processo 0700264-92.2025.8.01.0002 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: José Ermeson Lima da Rocha - Compulsando o caso concreto, observo que não sobrevieram aos autos novos fatos que justificassem a revogação da prisão preventiva do requerente José Ermeson Lima da Rocha, devidamente decretada às fls. 42/48, dos autos principais nº 0703563-14.2024.8.01.0002.
Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias, (art. 316, CPP), por si só, não obriga o juiz a determinar a soltura do acautelado.
Mas, deve ser reavaliada a necessidade de manutenção da ordem de prisão já decretada.
Dessa forma, entendo que, no caso em análise, a gravidade concreta da conduta do requerente justifica a constrição da liberdade.
Ora, a vítima sofreu lesões na cabeça e no braço, conforme fotografias de fls. 112/113, anexadas aos autos principais nº 0703563-14.2024.8.01.0002.
Além disso, o réu utilizou uma faca (fotografia, fl.13) para lesionar a vítima, conforme se observa o laudo pericial, com fotografia da faca, fls. 132/134 dos autos principais nº 0703563-14.2024.8.01.0002.
Portanto, provada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria.
Além disso, permanecem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, (fumus comissi delicti e periculum libertatis) previstos no art. 312 e 313, I e III, ambos do CPP.
No caso concreto, observa-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça pessoa, para conveniência da instrução criminal, pois uma vez solto, o requerente poderá interferir na conclusão das investigações.
Ademais, presente o requisito autorizador da prisão, previsto no art. 313, I e III do CPP, pois o crime perpetrado pelo requerente é punido com pena máxima privativa de liberdade, superior à 4 anos, e envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados, NÃO CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ ERMESON LIMA DA ROCHA, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e III, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Gláucia Aparecida Gomes Juíza de Direito -
06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 19:36
Liberdade Provisória
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05/02/2025 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/02/2025 07:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:34
Declarada incompetência
-
31/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:46
Mero expediente
-
28/01/2025 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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