TJAC - 0701536-25.2024.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALANA NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 5130/AC) - Processo 0701536-25.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1José Carlos Pedrosa de AraújoB0 - RÉU: B1José Pedrosa de AraújoB0 - Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Custas de Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feijó-(AC), 02 de abril de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
05/06/2025 11:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Nascimento de Araújo (OAB 5130/AC) Processo 0701536-25.2024.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Pedrosa de Araújo - Réu: José Pedrosa de Araújo - Decisão Considerando que a parte autora, intimada para comprovar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça e para juntar comprovante de endereço aos autos, apresentou apenas o contracheque relativo ao mês de novembro, sem atender integralmente à determinação judicial, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que regularize as pendências, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para demonstrar a alegada hipossuficiência, além do contracheque já apresentado, deverá juntar documentos que complementem a comprovação da necessidade de gratuidade, tais como: declaração de imposto de renda (ou de isenção); contracheques e/ou extratos bancários atualizados dos últimos três meses; comprovantes de despesas fixas significativas, como aluguel, contas de consumo ou financiamentos.
Quanto ao comprovante de endereço, deverá ser apresentado documento hábil que permita verificar a residência da parte autora, como conta de água, luz, telefone, contrato de locação ou outro documento oficial que contenha o endereço atualizado.
Intime-se.
Feijó-(AC), 18 de janeiro de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
05/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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26/01/2025 18:48
Emenda à Inicial
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10/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:55
Mero expediente
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19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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